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  • Prédio da Santa Casa é reavaliado e será vendido para quitar dívidas trabalhistas

    Prédio da Santa Casa é reavaliado e será vendido para quitar dívidas trabalhistas

    O prédio da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá foi reavaliado no processo piloto em trâmite na Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução (CAEX) do TRT de Mato Grosso e está apto para venda. O valor arrecadado será utilizado no pagamento de dívidas com ex-empregados da instituição de saúde.

    A homologação do laudo pericial de reavaliação, que inclui levantamento topográfico e avaliação mercadológica do imóvel e das instalações de empresas que funcionam no local, foi realizada no início deste mês pelo juiz coordenador da CAEX, após o prazo para manifestação da Comissão de Credores.

    Avaliado em cerca de R$ 78 milhões, o complexo da Santa Casa será vendido para dar continuidade à execução trabalhista que envolve 860 processos e uma dívida inicial superior a R$ 50 milhões. Após o procedimento de unir todas as execuções na CAEX, 384 processos já foram quitados com o pagamento de cerca de R$ 7,3 milhões, enquanto outros 476 processos ainda aguardam pagamento, somando cerca de R$ 43,7 milhões.

    A CAEX do TRT informou que os credores serão intimados e terão a oportunidade de adquirir o imóvel, por meio da adjudicação. Não havendo interesse, os credores poderão indicar eventuais grupos hospitalares que teriam interesse na aquisição a fim de que sejam intimados da futura venda judicial.

    A avaliação servirá como parâmetro para a venda do imóvel, cujo valor efetivo dependerá das ofertas feitas pelos interessados, observadas as condições previstas no edital que ainda será publicado.  Por ser um prédio que possui a fachada principal tombada, a legislação estabelece a preferência para a União, o Estado e o Município, os quais também serão cientificados da alienação.

    Desde que o Governo do Estado assumiu as instalações da Santa Casa, em maio de 2019, por meio de uma requisição administrativa, a estrutura passou a funcionar como unidade estadual de saúde. Desde então, o Executivo estadual já repassou cerca de R$ 26 milhões pelo uso do prédio, valor utilizado para quitar parte dos salários atrasados e outras verbas devidas aos ex-empregados. Apesar disso, o montante não foi suficiente para liquidar integralmente a dívida trabalhista. Atualmente, o Estado paga um aluguel mensal de pouco mais de R$ 461 mil pelo uso do prédio, valor referente a 2024. O valor da locação para 2025 ainda está em fase de definição.

    A Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá fechou as portas em março de 2019, após enfrentar uma grave crise financeira que deixou centenas de empregados sem salários por cerca de sete meses. Agora, com a venda do imóvel, a Justiça do Trabalho busca viabilizar a quitação dos valores ainda pendentes.

  • Lucas do Rio Verde: Família de soldador morto em queda não será indenizada, decide TST

    Lucas do Rio Verde: Família de soldador morto em queda não será indenizada, decide TST

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização à família de um soldador falecido em um acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2020, durante a substituição de telhas em um galpão para armazenagem de soja, em Lucas do Rio Verde (MT). O trabalhador caiu de uma altura superior a cinco metros após retirar voluntariamente o cinto de segurança que utilizava, vindo a falecer horas depois.

    Na ação judicial, ajuizada pela mãe e pela filha menor de idade do trabalhador, a família alegou que o acidente ocorreu durante atividade de risco e buscava responsabilizar as empresas, empregadora do soldador, e a dona do galpão onde o serviço era realizado. Inicialmente, a Vara do Trabalho de Altamira (PA), local de residência da família, acatou o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 300 mil, além do pagamento de pensão mensal.

    No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a decisão, isentando as empresas da responsabilidade ao concluir que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Segundo o acórdão, ficou comprovado que o soldador havia recebido os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, bem como treinamento para seu uso, e que estava usando o cinto de segurança ao iniciar o trabalho. Ainda de acordo com o TRT, ele retirou o equipamento deliberadamente, em momento em que não podia ser visto pelo supervisor.

    Diante da negativa, a família tentou reverter a decisão por meio de uma ação rescisória, alegando que o acidente não poderia ser atribuído exclusivamente ao trabalhador, já que envolvia uma atividade de risco. O pedido, contudo, foi novamente julgado improcedente pelo próprio TRT, o que motivou o recurso ao TST.

    No julgamento realizado pela SDI-2, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, manteve o entendimento das instâncias anteriores. Segundo ele, os autos indicam que a empresa cumpriu sua obrigação de fornecer os EPIs, orientar e fiscalizar o trabalhador dentro do que é possível e razoável. Para o ministro, a retirada voluntária do cinto de segurança, em ato imprudente do próprio empregado, impede que se reconheça qualquer omissão patronal sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito de ação rescisória.

    A decisão reforça a jurisprudência do TST de que, mesmo em atividades de risco, a conduta do trabalhador pode ser determinante para afastar a responsabilidade da empresa, desde que comprovado o cumprimento das obrigações legais e de segurança por parte do empregador.

  • Empresa é condenada a indenizar pais de filho único morto em incêndio

    Empresa é condenada a indenizar pais de filho único morto em incêndio

    Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis, garantiram na Justiça o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal. O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pelo acidente e determinou o pagamento de R$500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

    O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando, na manhã de 22 de agosto, morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 km de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

    Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o juiz concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

    Ficou comprovado que, no dia anterior ao acidente, o trabalhador atuou das 5h às 18h combatendo o fogo. Mesmo após essa jornada exaustiva, foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009 que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. “O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.

    Falhas na comunicação

    Além do excesso de jornada, a sentença também apontou falhas de segurança. Testemunha revelou que os ajudantes do caminhão-pipa, quando atuavam sobre o veículo, não dispunham de radiocomunicador. O equipamento estava fixo dentro da cabine, dificultando a comunicação com o motorista em situações de emergência. A única forma de contato era por meio de sinais visuais, prejudicado pela fumaça densa do incêndio.

    Para o juiz, a ausência de equipamento de comunicação adequado revela conduta omissiva e negligente da empresa, que não forneceu meios para garantir a segurança do trabalhador que, em meio à fumaça, tinha de se comunicar por gestos. “Era de se esperar que o brigadista tivesse à disposição um rádio comunicador para contato direto com o motorista e demais integrantes da equipe”, afirmou.

    A defesa da empresa sustentou que o trabalhador teria sido o responsável pelo acidente, mas o juiz rejeitou a tese. Ele ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio. “O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.”

    Também foi afastada a alegação de força maior. Embora o incêndio tenha sido de grandes proporções, o juiz lembrou que esse tipo de ocorrência não é imprevisível ou inevitável na atividade da empresa. O juiz apontou que era um risco inerente à operação, que pode e deve ser gerenciado. “Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao ramo de atuação da empresa e, portanto, previsível e gerenciável pela empregadora, tanto é que detém brigadistas de incêndio para esta finalidade”, concluiu.

    Danos morais e pensão

    O juiz determinou indenização por danos morais em R$500 mil, a ser paga aos pais do trabalhador. Para fixar a quantia, foram consideradas a gravidade da perda, a intensidade do sofrimento dos genitores, a idade da vítima e a condição econômica da empresa, além do objetivo de desestimular condutas negligentes no ambiente de trabalho.

    Em relação à pensão, a sentença reconheceu a dependência econômica dos pais do trabalhador, que tinham renda mensal limitada. Além de viver com os genitores, o jovem também realizava transferências financeiras via Pix para a mãe, o que reforçou a condição de apoio econômico prestado à família. Por conta disso, a empresa também terá de pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 25 anos, após a qual a pensão passará a ser de um terço. Os parâmetros seguem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor deverá ser garantido por constituição de capital, fiança bancária ou garantia real, conforme previsto em lei.

    O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a União seja incluída no processo na condição de terceira interessada, para possível ação regressiva por parte do INSS, em caso de cobrança à empresa dos valores pagos em benefícios previdenciários.

    Abril Verde – A campanha desenvolvida durante todo o mês tem o objetivo de sensibilizar os empregadores, trabalhadores, governos e entidades sindicais da necessidade de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

  • Mantida justa causa de trabalhador que assediou colega e ofereceu dinheiro

    Mantida justa causa de trabalhador que assediou colega e ofereceu dinheiro

    O ex-empregado de um frigorífico no norte de Mato Grosso teve a dispensa por justa causa confirmada após assediar uma colega de trabalho. A decisão foi dada pela Justiça do Trabalho de Sinop, que manteve a penalidade aplicada pela empresa após a constatação de que o trabalhador fez investidas de cunho sexual, inclusive oferecendo dinheiro à colega durante o expediente

    A sentença negou o pedido do trabalhador para reverter a dispensa em uma rescisão sem justa causa. O ex-empregado disse que não cometeu nenhuma falta e que a penalidade teria sido uma estratégia da empresa para evitar o pagamento das verbas rescisórias. Afirmou ter sofrido constrangimentos ao ser acusado de assédio sem que a empresa tivesse instaurado um procedimento interno para apuração dos fatos.

    Mas, com conversas e imagens apresentadas à Justiça, o frigorífico comprovou que o trabalhador praticou assédio tanto presencialmente quanto por mensagens via whatsapp, contrariando as normas internas da empresa. Por isso, aplicou a justa causa com base em incontinência de conduta e mau procedimento, faltas graves previstas na CLT como passíveis de justa causa.

    A empresa revelou que, em um dos diálogos, o ex-empregado chegou a oferecer dinheiro à colega para que ela o acompanhasse em momentos íntimos. Segundo o frigorífico, o ex-empregado foi chamado a prestar esclarecimentos após diversos relatos e denúncias, ocasião em que admitiu as investidas, mas minimizou a gravidade dos atos ao afirmar que “todas eram maiores e capazes, e que não havia nada de errado na sua conduta”.

    Ao julgar o caso, o juiz destacou que as conversas ocorreram inclusive em dias úteis, durante o expediente, e demonstraram um comportamento intencional e insistente do empregado em persuadir a colega a acompanhá-lo em encontros íntimos, propostas sempre recusadas por ela. O magistrado também apontou o agravamento da situação quando, após ser repreendido pela colega, o trabalhador enviou mensagens acompanhadas de imagens com conteúdo sugestivo e de conotação sexual, incluindo um GIF de casal em situação íntima e ícones de cifrões. Mesmo diante das recusas da colega, o assediador insistiu.

    Conforme o magistrado, não há dúvida de que as conversas e as imagens, reconhecidas pelo ex-empregado, confirmam a defesa do frigorífico de que houve falta grave. “Referida prova atesta comportamento inoportuno do autor, de nítida conotação sexual, consistente na insistente tentativa do reclamante em convencer a colega de trabalho a acompanhá-lo em momentos de intimidade (inclusive mediante pagamento), demonstrando falta de respeito pelo sexo oposto e desregramento de conduta com indubitáveis reflexos no ambiente laboral”, afirmou o juiz.

    Diante da gravidade da situação, o juiz manteve a justa causa e indeferiu os pedidos do ex-empregado de receber verbas como aviso prévio, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, além de indenização por danos morais. “Restou demonstrada a regularidade da penalidade aplicada e a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da empresa”, finalizou o magistrado.

  • Hospital e profissionais de enfermagem de Sinop cumprem compromissos e dissídio é extinto

    Hospital e profissionais de enfermagem de Sinop cumprem compromissos e dissídio é extinto

    Foi extinto o dissídio coletivo envolvendo os profissionais de enfermagem do Hospital Santo Antônio, em Sinop, após nova audiência realizada na última quinta-feira (20) no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O processo foi ajuizado pela Fundação Comunitária de Sinop, mantenedora do hospital, com pedido de declaração de abusividade da greve. Com o cumprimento dos compromissos firmados entre as partes na audiência anterior, realizada em 29 de janeiro, o desembargador Aguimar Peixoto, vice-presidente do TRT, declarou encerrado o dissídio sem análise do mérito.

    Durante a audiência de quinta-feira passada, os representantes do hospital informaram que realizaram o pagamento dos salários e das horas extras aos trabalhadores nos primeiros dias de fevereiro, conforme compromisso firmado. O Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso (Sinpen) também confirmou o cumprimento dos termos assinalados na primeira rodada de negociações, como a divulgação de uma nota pública esclarecendo à categoria sobre paralisações sem o respaldo legal, e destacou que as manifestações dos trabalhadores cessaram já no dia seguinte à audiência no Tribunal.

    O representante da Fundação Comunitária de Sinop relatou ainda que encaminhou ao Governo do Estado uma cópia da ata da audiência anterior, reforçando a necessidade de regularização dos repasses financeiros devidos ao hospital. “É uma situação complicada, mas a fundação vem trabalhando para solucionar esse problema”, afirmou.

    Diante do cumprimento dos compromissos e da ausência de novas ameaças de paralisação, o desembargador Aguimar Peixoto determinou a extinção do dissídio coletivo. “Foi muito válido, apesar de extinto sem julgamento do mérito, o diálogo aqui foi vitorioso e me sinto satisfeito com a solução que foi dada ao caso”, afirmou o magistrado.

    Início das negociações

    A disputa judicial teve início com a audiência de 29 de janeiro no TRT, quando hospital e sindicato foram chamados para buscar uma solução. A Fundação Comunitária de Sinop alegava que o movimento grevista teria sido iniciado sem negociação prévia, sem aprovação em assembleia e sem a devida notificação à administração do hospital.

    O Sinpen, por outro lado, negou que houvesse uma greve formal e explicou que as manifestações eram espontâneas e ocorriam fora do expediente, impulsionadas pelos constantes atrasos salariais e pelo descumprimento de direitos trabalhistas. Entre as reivindicações estavam a falta de recolhimento do FGTS nos últimos 10 anos e o não pagamento das cestas básicas há 42 meses.

    Na ocasião, o hospital justificou os atrasos nos pagamentos alegando problemas nos repasses financeiros do Governo do Estado. A direção destacou que tem cobrado insistentemente os valores devidos para manter o funcionamento da unidade de saúde, considerada a maior hospital filantrópico de Mato Grosso.

    Após quase duas horas de negociações, a Fundação se comprometeu a pagar os salários até o quinto dia útil de cada mês e a buscar formas de regularizar os benefícios pendentes. Já o Sinpen assumiu o compromisso de orientar a categoria sobre o encerramento das manifestações, publicando uma nota oficial nos meios de comunicação de Sinop e no próprio hospital.

  • Justiça mantém justa causa de técnico de enfermagem flagrado batendo ponto de colegas

    Justiça mantém justa causa de técnico de enfermagem flagrado batendo ponto de colegas

    Flagrado pelas câmeras de segurança registrando o ponto de outros colegas, o técnico de enfermagem de um hospital em Sinop teve confirmada, na Justiça do Trabalho, a sua demissão por justa causa. A sentença que considerou acertada a penalidade aplicada pela fundação que administra o hospital foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

    O profissional ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, alegando que a penalidade foi desproporcional ao erro cometido. Ele sustentou que, apesar de irregular, sua conduta não teria gerado prejuízo financeiro direto ao hospital, além de que possuía um histórico profissional positivo, sem advertências ou punições anteriores.

    Ao julgar o recurso ao Tribunal, o relator chegou a considerar que a penalidade deveria ser revertida para uma punição mais branda, levando em consideração a falta de advertências prévias. Também ponderou que o trabalhador não teria obtido vantagem econômica e a conduta, embora grave, se aproximava mais de um ato de indisciplina do que de improbidade e não justificava a ruptura imediata do vínculo por justa causa.

    Quebra de confiança

    No entanto, a maioria da Turma entendeu que não há exigência legal que determine a aplicação de advertências progressivas para validar a justa causa, especialmente em casos de falta grave. Os desembargadores consideraram que a quebra de confiança entre o empregado e a empresa foi irreversível, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. “A prática do ato de improbidade foi prejudicial ao empregador, que pagou por jornada não cumprida ou trabalho não realizado”, concluiu o voto vencedor.

    Com a decisão, foi mantida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que concluiu que a conduta configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirmando a validade da justa causa aplicada pelo hospital.

  • Audiência no TRT dá início às negociações entre hospital e profissionais de enfermagem de Sinop

    Audiência no TRT dá início às negociações entre hospital e profissionais de enfermagem de Sinop

    Audiência realizada nesta quarta-feira (29) no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) marcou o início das negociações entre a Fundação Comunitária de Sinop e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso (Sinpen). Conduzido pelo vice-presidente do TRT, desembargador Aguimar Peixoto, o encontro buscou solucionar divergências relacionadas a manifestações grevistas e atrasos salariais envolvendo os profissionais de enfermagem do Hospital Santo Antônio.

    A audiência foi designada no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Fundação, que alegou irregularidades na paralisação dos trabalhadores.

    O Sinpen negou a existência de uma greve, argumentando que as manifestações são realizadas fora do expediente dos profissionais, motivadas por reiterados atrasos salariais e o descumprimento de direitos trabalhistas, como a falta de recolhimento do FGTS nos últimos 10 anos e o não pagamento das cestas básicas há 42 meses.

    Os representantes do hospital alegaram que os atrasos salariais decorrem de problemas nos repasses financeiros do Governo do Estado, situação que foge ao controle da entidade. A direção informou que tem buscado insistentemente os recursos devidos para manter o funcionamento da unidade de saúde, considerado o maior hospital filantrópico de Mato Grosso.

    Após quase duas horas de negociações, a administração da Fundação afirmou que irá se esforçar para pagar os salários dos funcionários até o quinto dia útil de cada mês. Além disso, afirmou que tomará medidas para, na medida do possível, regularizar os pagamentos das cestas básicas e do FGTS acumulados.

    Em contrapartida, o Sinpen comprometeu-se a divulgar uma nota pública esclarecendo à categoria que os trabalhadores devem cessar qualquer movimento paredista ou tentativas de paralisação por outros meios. Essa nota será afixada no hospital e divulgada nos veículos de comunicação de Sinop.

    Ao final da audiência, que contou com a participação do procurador-chefe do Ministério Público do Trabalho, Danilo Vasconcelos,  o desembargador Aguimar Peixoto elogiou os esforços das partes e destacou a importância do diálogo. “Acredito que avançamos bem. Esse diálogo inicial já foi muito válido, e espero que possamos caminhar ainda mais no próximo encontro”, afirmou.

    Uma nova audiência foi marcada para o dia 20 de fevereiro, dando continuidade às negociações.

    Pedido de liminar

    O dissídio coletivo foi ajuizado pela Fundação no último dia 24, sob a alegação de que a greve foi deflagrada sem negociação prévia, sem aprovação em assembleia-geral e sem a devida notificação à administração do hospital, descumprindo os requisitos legais para sua realização.

    A fundação também argumentou que os salários atrasados e a segunda parcela do 13º salário já foram quitados, e que a manutenção da paralisação estaria prejudicando a prestação de serviços essenciais à população.

    No despacho inicial, o desembargador Aguimar Peixoto reforçou que a greve é um direito constitucional dos trabalhadores, conforme previsto na Lei 7.783/1989 e que a sua suspensão depende da comprovação de irregularidades no exercício desse direito. Ao analisar a documentação anexada pela fundação, o magistrado considerou que ela não era suficiente para fundamentar o pedido liminar, designando a audiência de conciliação realizada nesta quarta-feira.

  • Justiça mantém nome de dona de fazenda na ‘lista suja’ do trabalho análogo à escravidão

    Justiça mantém nome de dona de fazenda na ‘lista suja’ do trabalho análogo à escravidão

    A Justiça do Trabalho em Mato Grosso manteve, no final de dezembro, a inclusão do nome de uma advogada e proprietária rural de Juína na ‘lista suja’ de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à escravidão. A decisão também validou os autos de infração lavrados por auditores fiscais e reforçou a gravidade das violações constatadas.

    A fiscalização revelou que o empregado, de 69 anos, vivia em um barraco improvisado na fazenda, sem qualquer estrutura básica de alojamento, acesso a água potável ou banheiro. Admitido em 2013, ele realizava diversas atividades rurais, como limpeza de pastos e aplicação de agrotóxicos. Nos 10 meses antes do resgate, foi transferido para uma área sem infraestrutura, incluindo água potável, e exposto a riscos como ataques de animais selvagens e intempéries climáticas.

    A situação degradante foi confirmada pelos auditores fiscais do trabalho, que encontraram o trabalhador no barraco feito de lona, sem proteção lateral ou sanitária, e a necessidade de consumir água de um córrego barrento, também usada para higiene e preparo de alimentos. Além disso, o trabalhador sofreu uma redução salarial injustificada em 2020, prática vedada pela legislação trabalhista.

    A fiscalização, que resultou em nove autos de infração, contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT) e agentes da Polícia Civil.

    A fazendeira alegou que as irregularidades constatadas eram administrativas e não configuravam trabalho análogo à escravidão. Afirmou que a inclusão de seu nome na ‘lista suja’, como é conhecido o Cadastro Nacional de Empregadores que submeterem trabalhadores a condições análogas à escravidão, trouxe prejuízos financeiros, como  impossibilidade de contratação de financiamento, cassação de benefícios e antecipação de vencimentos de operações bancárias.

    A Advocacia Geral da União (AGU) rebateu os argumentos da proprietária da fazenda, destacando que as condições identificadas representavam uma afronta a valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da propriedade. A AGU também ressaltou que o conceito contemporâneo de trabalho escravo abrange práticas degradantes e desumanas, independentemente da restrição física do trabalhador, e argumentou que a exclusão da fazendeira da ‘lista suja’ comprometeria os esforços nacionais e internacionais de combate à escravidão moderna.

    Violações graves

    Na sentença dada na Vara do Trabalho de Juína, o juiz Adriano Romero apontou que as provas, incluindo fotos e depoimentos, confirmaram que o trabalhador foi mantido em condições sub-humanas, irregularidades admitidas inclusive pela própria fazendeira. ‘A manutenção do vínculo de emprego por mais de uma década, sem registro em carteira, e as condições degradantes de trabalho revelam um grave desrespeito à dignidade do trabalhador e às normas de segurança e saúde’, escreveu o magistrado.

    A decisão destacou ainda que a conduta da fazendeira foi incompatível com seu conhecimento jurídico, agravando a gravidade da situação: “Não se está a falar de uma pessoa simples do campo, mas de uma advogada, conhecedora do ordenamento jurídico brasileiro”, ressaltou.

    As condições às quais o trabalhador foi submetido configuram uma grave violação, concluiu o juiz. “O empregado vivia em um barraco construído de forma improvisada, sem proteção contra intempéries, sem acesso à água potável ou banheiro, e sujeito a ataques de animais selvagens. Essas condições não apenas violaram normas trabalhistas, mas também representaram um flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana”, escreveu o magistrado.

    O juiz apontou que as justificativas apresentadas pela empregadora eram insuficientes e contraditórias. A alegação de que o trabalhador seria argentino e não possuía documentação legal foi considerada inválida, já que a fazendeira admitiu que o empregado trabalhou por anos sob suas ordens sem qualquer tentativa de regularizar a situação. Da mesma forma, não foi aceita a justificativa da fazendeira de que a redução do salário do trabalhador ocorreu  em razão do arrendamento de parte das terras.

    Com a decisão, a fazendeira permanece na ‘lista suja’, instrumento de combate ao trabalho escravo no Brasil criado em 2003. Segundo o Ministério do Trabalho, a lista atualmente conta com 717 empregadores e empresas, sendo atualizada semestralmente para dar transparência às fiscalizações e combate ao trabalho escravo contemporâneo.

  • Justiça do Trabalho reconhece assédio moral em agência bancária em Mato Grosso

    Justiça do Trabalho reconhece assédio moral em agência bancária em Mato Grosso

    A Justiça do Trabalho de Rondonópolis (Mato Grosso) condenou um banco a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma bancária que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza Karina Rigato, da 3ª Vara do Trabalho, que concluiu que as práticas abusivas extrapolaram o poder diretivo da instituição.

    A bancária apresentou provas que evidenciaram cobranças excessivas de metas, exposição pública de resultados individuais e mensagens enviadas fora do expediente. Essas práticas, segundo a juíza, configuraram assédio moral e impactaram negativamente a saúde emocional da trabalhadora, que desenvolveu transtornos como estresse e ansiedade.

    Exposição pública e ameaças veladas

    No processo, testemunhas relataram que rankings de produtividade eram amplamente divulgados, tanto no âmbito da agência quanto no regional, expondo os resultados individuais de forma vexatória. Além disso, as cobranças de metas eram feitas em público e em tom de ameaça. Em uma reunião virtual, a bancária foi questionada pelo gerente regional se “não tinha amor ao emprego”, o que a levou às lágrimas.

    O ambiente de trabalho foi descrito como tenso, com cobranças constantes e ameaças indiretas. Um colega relatou que o gerente regional frequentemente afirmava que era preciso “dar o sangue” para atingir metas e que “muita gente lá fora procurava emprego”.

    A juíza reconheceu que a cobrança de metas é legítima, mas ressaltou que, neste caso, houve excesso. “Ficou demonstrado rigor excessivo, com ameaças veladas de perda do emprego e exposição pública”, afirmou.

    Reconhecimento de horas extras

    Além da indenização por danos morais, o banco foi condenado a pagar as 7ª e 8ª horas como extras. Ficou comprovado que a trabalhadora, apesar de receber gratificação, não ocupava um cargo de confiança, contrariando a argumentação do banco.

    A sentença destacou que a bancária não tinha subordinados, não participava de comitês de crédito e dependia de aprovações superiores para decisões importantes. Suas funções incluíam atendimento ao cliente, oferta de produtos e execução de tarefas técnicas, sem autonomia.

    A juíza enfatizou que o simples título de “cargo de confiança” e o recebimento de gratificação não bastam para enquadrar um empregado nessa posição, sendo necessário avaliar as atividades efetivamente desempenhadas. Com isso, a trabalhadora foi enquadrada na jornada padrão de 6 horas diárias e 30 horas semanais, com direito ao pagamento das horas extras e reflexos nas demais verbas.

    A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

  • Assédio e homofobia: Justiça garante indenização e rescisão indireta à cozinheira em Mato Grosso

    Assédio e homofobia: Justiça garante indenização e rescisão indireta à cozinheira em Mato Grosso

    A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou um frigorífico de Tangará da Serra e a empresa responsável por fornecer as refeições aos empregados a pagar R$20 mil por danos morais a uma cozinheira vítima de discriminação pela sua orientação sexual. A decisão, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, foi proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, que também fixou uma indenização adicional de R$8 mil em razão das condições degradantes de trabalho.

    Ficou comprovado que a cozinheira era alvo frequente de comentários ofensivos e preconceituosos por parte de colegas. Entre as frases dirigidas a ela estavam: “Você gosta de mulher porque nunca teve um homem de verdade” e “Se apertar bem, dá para um macho”. As chacotas incluíam também críticas ao seu peso e outras características físicas.

    Mesmo após pedir que cessassem as brincadeiras, os episódios continuaram, deixando a trabalhadora triste e abatida. Testemunhas confirmaram o ambiente hostil e a prática reiterada de discriminação. “A continuidade das ofensas, mesmo após os pedidos da trabalhadora para que cessassem, demonstra o descaso dos ofensores e reforça o caráter discriminatório das condutas relatadas”, destacou o magistrado.

    O juiz ressaltou que cabe ao empregador zelar pela integridade física e psicológica dos trabalhadores, cabendo a ele tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a higidez do meio ambiente de trabalho, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

    Ele também mencionou ainda a Convenção 190 da OIT, que entrou em vigor no âmbito internacional em 2021, como o primeiro tratado internacional voltado à prevenção da violência e assédio no trabalho. Embora ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, a convenção é citada pelo Conselho Nacional de Justiça no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, que reconhece o direito de todas as pessoas a um ambiente laboral livre de violência e assédio.

    O juiz concluiu que as empresas não tomaram medidas preventivas ou punitivas para coibir a discriminação e, com base no artigo 932 do Código Civil, responsabilizou a empresa terceirizada e o frigorífico pelos danos à trabalhadora.

    O valor de R$20 mil foi fixado levando em conta a gravidade das ofensas, o impacto à trabalhadora e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.

    Condições inadequadas

    Além da discriminação, a cozinheira também enfrentava condições inadequadas de trabalho. Responsável por preparar refeições para cerca de 800 pessoas diariamente, ela lidava com alimentos em más condições, conforme confirmado por testemunhas. Os alimentos frequentemente apresentavam mau cheiro, coloração anormal e sabor impróprio, sendo descritos como impróprios para consumo.

    Os comentários depreciativos eram quase diários, causando constrangimento à trabalhadora. Ela lamentava a situação e ressaltava que apenas seguia ordens da empresa. “Essa situação gerava constrangimento, pois a trabalhadora, apesar de seguir as determinações impostas pela empresa, enfrentava diretamente o descontentamento e as reclamações, sentindo-se desvalorizada e humilhada”, frisou o juiz.

    De acordo com o magistrado, a exposição constante a críticas ofensivas e a ausência de condições dignas de trabalho feriram a dignidade da cozinheira. Por esse motivo, foi determinada uma indenização adicional de R$8 mil pelas condições degradantes a que a trabalhadora tinha que se sujeitar.

    Rescisão indireta

    A sentença também declarou nulo o pedido de demissão feito pela trabalhadora, convertendo-o em rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave que inviabiliza a continuidade do vínculo empregatício.

    No entendimento do juiz, o assédio moral e a discriminação por orientação sexual configuraram grave descumprimento das obrigações do empregador, violando direitos fundamentais da empregada, como o respeito à dignidade e a garantia de um ambiente de trabalho saudável e livre de discriminação. “Diante da gravidade dos fatos relacionados à discriminação por orientação sexual, torna-se inviável exigir que a reclamante permanecesse no emprego como condição para pleitear em juízo a rescisão indireta. Tal exigência configuraria a continuidade da exposição a um ambiente de trabalho hostil, comprometendo sua dignidade e intensificando os prejuízos já sofridos”, destacou o magistrado.

    Como consequência, as empresas terão de pagar as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS com multa de 40%. A trabalhadora também terá direito a receber as guias para saque do FGTS e para a habilitação no seguro-desemprego.

    Por fim, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Estadual e Ministério do Trabalho e Emprego após constatar irregularidades trabalhistas e suspeita de crime de homofobia contra a trabalhadora.