Tag: Indenização

  • Companhia aérea é condenada a indenizar passageira e filho por atraso em voo em Mato Grosso

    Companhia aérea é condenada a indenizar passageira e filho por atraso em voo em Mato Grosso

    Uma juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá, Mato Grosso, condenou a companhia aérea Latam a pagar R$ 8 mil de indenização a uma passageira e seu filho de três anos após um atraso de sete horas em um voo. A decisão judicial reconheceu o transtorno causado à família e a responsabilidade da empresa pelo ocorrido.

    O caso teve início quando a passageira adquiriu passagens aéreas com conexão em Guarulhos (SP) e destino final em Porto Seguro. Ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, foi informada do cancelamento do voo e realocada para outro com saída prevista para mais tarde. No entanto, este voo também sofreu atraso, causando um transtorno significativo à família, que incluía uma gestante de 32 semanas e uma criança pequena.

    A passageira alegou que a companhia aérea não ofereceu assistência adequada durante o período de espera e que seu filho foi colocado em um assento de categoria inferior ao que havia sido pago. Além disso, ela destacou a falta de aviso prévio sobre o cancelamento do voo e a necessidade de permanecer acordada por um longo período, o que causou grande desconforto.

    A Latam, por sua vez, justificou o cancelamento do voo alegando a necessidade de uma manutenção não programada na aeronave. A empresa argumentou que não houve conduta ilícita e que o ocorrido se enquadraria em um caso de força maior.

    A juíza, ao analisar o caso, entendeu que os argumentos da companhia aérea não eram suficientes para eximir sua responsabilidade. Ela destacou que a transportadora aérea tem o dever de minimizar os riscos e que o atraso, mesmo por motivos de manutenção, não isenta a empresa de indenizar os passageiros prejudicados.

    A magistrada considerou que o valor de R$ 8 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela família, levando em conta a gravidade do ocorrido, a necessidade de desestimular condutas semelhantes e a capacidade econômica da empresa.

    Responsabilidade das companhias aéreas

    A decisão judicial reforça a importância de as companhias aéreas garantirem a segurança e o conforto dos passageiros, mesmo em situações imprevistas.

    A lei prevê que as empresas aéreas são responsáveis pelos danos causados aos passageiros em caso de atrasos, cancelamentos ou problemas durante o voo.

    Direitos do consumidor

    Passageiros que passarem por situações semelhantes têm o direito de buscar seus direitos na Justiça. É importante guardar todos os documentos relacionados à viagem, como bilhetes, e-mails e comprovantes de pagamento, para utilizar como prova em um eventual processo.

    Recomendações

    • Contratar seguro de viagem: O seguro de viagem pode cobrir diversos tipos de imprevistos, como atrasos de voo, perda de bagagem e assistência médica.
    • Ler atentamente as condições gerais de transporte: Antes de comprar a passagem, é importante ler atentamente as condições gerais de transporte da companhia aérea para conhecer seus direitos e deveres.
    • Registrar reclamações: Em caso de problemas, é fundamental registrar uma reclamação formal junto à companhia aérea e à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
  • Companhia aérea é condenada a indenizar atleta por extravio de bagagem em competição internacional

    Companhia aérea é condenada a indenizar atleta por extravio de bagagem em competição internacional

    A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, de forma unânime, manter a condenação de uma companhia aérea brasileira ao pagamento de indenizações que somam mais de R$ 34 mil a um atleta que teve sua bagagem extraviada durante uma viagem para participar da competição internacional de ciclismo ‘L’Etape du Tour de France 2022’, em Milão. O julgamento do recurso ocorreu em 16 de julho, com publicação do acórdão no último dia 23 de setembro.

    O atleta mato-grossense teve sua bagagem, contendo todos os equipamentos e acessórios necessários para a prova, extraviada em 30 de junho de 2022, e a mesma só foi devolvida em 8 de agosto, após seu retorno ao Brasil. Devido ao transtorno, ele precisou adquirir novos materiais emergencialmente, o que afetou seu desempenho na competição.

    Na ação, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 14.562 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A empresa recorreu da decisão, alegando que a Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade das transportadoras aéreas, deveria prevalecer. No entanto, o relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, rejeitou o argumento, explicando que a indenização não se referia ao simples extravio, mas à necessidade de compra de novos equipamentos para a competição.

    Além disso, a empresa argumentou que o extravio ocorreu durante um voo operado por empresa estrangeira e que, portanto, não poderia ser responsabilizada. Contudo, o relator ressaltou que a companhia aérea brasileira, como transportadora contratual, é solidariamente responsável pelos danos, conforme a Convenção de Montreal.

    O tribunal manteve a condenação, afirmando que o transtorno causou significativo abalo emocional no atleta, e que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil, era adequado às circunstâncias do caso.

  • Justiça decide que funerária deve indenizar familiar que recebeu corpo errado para o velório

    Justiça decide que funerária deve indenizar familiar que recebeu corpo errado para o velório

    Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve decisão de 1ª instância, que condenou funerária a indenizar família que recebeu corpo errado em velório. O julgamento do recurso ocorreu no dia 21 de agosto.

    A prestação defeituosa de um serviço contribuiu para uma funerária ser condenada a pagar indenização de R$ 20 mil à família que recebeu corpo errado para o velório. O caso ocorreu em maio de 2022, quando uma mulher faleceu em um hospital da Capital. Com o óbito, os familiares iniciaram os trâmites para o traslado do corpo, de Cuiabá para o município de Pontes e Lacerda, local de domicílio da falecida.  Ao receberem o corpo, a família foi surpreendida com o corpo de outra mulher, que havia falecido na mesma unidade hospitalar.

    O constrangimento e frustração deram origem à ação de indenização por danos morais movida pelo marido da falecida, contra a funerária e o hospital. Os pedidos foram julgados procedentes e os envolvidos condenados a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

    A condenação teve como base o Código de Defesa do Consumidor, pois tanto o hospital quanto a funerária, na qualidade de fornecedores de serviços, tiveram responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação. A decisão teve como base os termos do artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. “Ambos compartilharam a responsabilidade pelo corpo, sendo certo que eventual equívoco na identificação do corpo foi decorrente da conduta negligente de ambos os réus. Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação”, diz trechos da decisão.

    Para concessão da indenização por danos morais, o magistrado considerou imperiosa a condenação pelo dano extrapatrimonial causado aos familiares. “São plenamente vislumbráveis os transtornos e frustrações suportados pelo autor, sobretudo porque este se deu em momento tão delicado de sua vida, em face do falecimento de sua companheira”. Acrescentou ainda que o dever de indenizar da ré era também pela sensação experimentada pelo autor ao saber que o corpo de sua companheira foi tratado com absoluto descaso.

    Recurso

    Na tentativa de reverter a decisão da Terceira Câmara de Direito Privado, a funerária entrou com embargos de declaração, questionando o resultado do recurso de apelação cível, já analisado pela mesma Câmara. Neste pedido, a defesa apontou que, no julgamento do primeiro recurso, houve omissão, contradição e obscuridade. Reiterou que o magistrado responsável pela análise do primeiro recurso teria se confundido com o mérito, porque deixou de se manifestar se o autor da ação tinha ou não direito sobre a questão e que a funerária não poderia ser responsabilizada pelo erro.

    Segundo a defesa, houve prestação de serviço público oferecido gratuitamente pelo município de Pontes e Lacerda, dessa forma a funerária apenas forneceu a urna e transporte. “Assim, não houve relação de consumo com o apelado ou mesmo a família da falecida”. Ao finalizar o recurso contra a decisão, a defesa alegou que não caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço era gratuito.

    Decisão

    Ao analisar a revisão do recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pontuou que, apesar de a defesa alegar ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, a intenção do pedido era outra. “A sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração”. Sobre este ponto, o magistrado descartou a existência dos vícios.

    “Não há como acolher a pretensão da embargante, enquanto o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria julgada. (…) não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar o seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade”. O relator ainda destacou que “a parte poderá levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Sendo o recurso interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e rejeitado”.

  • Justiça mantém decisão de indenização a vítima de acidente por falta de manutenção viária

    Justiça mantém decisão de indenização a vítima de acidente por falta de manutenção viária

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do município de Rondonópolis a pagar pensão vitalícia a um homem que ficou tetraplégico após um acidente em uma via pública sem infraestrutura adequada. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo em sessão realizada no dia 31 de julho, negando o recurso do município que buscava reverter a sentença.

    O acidente ocorreu no dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 18h, na Rua Alberto Saad, no Bairro Distrito Industrial, em Rondonópolis. O homem trafegava de motocicleta quando sofreu o acidente devido às más condições da via. O local apresentava péssima conservação asfáltica, iluminação precária e falta de sinalização, fatores que foram determinantes para a responsabilidade do município no ocorrido.

    A Justiça considerou que a falta de manutenção e infraestrutura adequada contribuiu significativamente para o acidente que deixou a vítima tetraplégica, com perda de sensibilidade abaixo do nível T4 e sem controle esfincteriano, conforme apontado nos laudos médicos e periciais. Essa situação levou ao reconhecimento da responsabilidade subjetiva do município, que foi condenado a arcar com a pensão vitalícia para garantir a subsistência e os cuidados médicos permanentes necessários à vítima.

    O município de Rondonópolis argumentou, em seu recurso, que a decisão de primeira instância deveria ser reconsiderada, pedindo a improcedência da condenação ou, ao menos, a redução do valor da pensão fixada. Contudo, o relator do caso, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que a decisão já transitou em julgado, impossibilitando a rediscussão da matéria.

    “O acidente de trânsito que causou danos físicos e morais à vítima foi amplamente discutido e reconhecido, e a responsabilidade do Município foi definitivamente resolvida e incontroversa”, afirmou o desembargador em seu voto.

    Em relação ao pedido de redução do valor da pensão, o magistrado ressaltou que o montante fixado, equivalente a um salário-mínimo mensal, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando o mínimo existencial necessário à sobrevivência da vítima. Qualquer diminuição deste valor comprometeria a dignidade e a condição de vulnerabilidade em que a vítima se encontra, agravando ainda mais sua situação.

    Diante disso, o tribunal negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância, reafirmando a obrigação do município de Rondonópolis de indenizar a vítima pela falta de manutenção e infraestrutura viária que culminou no trágico acidente.

  • Lucas do Rio Verde: Justiça determina indenização a servente de pedreiro que teve dedo amputado

    Lucas do Rio Verde: Justiça determina indenização a servente de pedreiro que teve dedo amputado

    Um trabalhador da construção civil de Lucas do Rio Verde teve parte da mão amputada após acidente com uma serra circular defeituosa, enquanto operava o equipamento sem o devido treinamento. O acidente ocorreu em agosto de 2022 e resultou na condenação da empresa a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais.

    A condenação foi dada na 1ª Vara de Lucas do Rio Verde após o trabalhador sofrer lesões graves na mão e buscar a Justiça do Trabalho. Ele disse que operava uma serra circular de mesa sem receber treinamento e com o equipamento em más condições. O trabalhador afirmou que o equipamento estava com defeito no sistema de molas de proteção, o que exigia que a proteção fosse levantada e abaixada manualmente, aumentando o risco de acidentes. O que resultou na amputação parcial do terceiro dedo e múltiplas fraturas nos outros.

    A empresa se defendeu argumentando que o trabalhador agiu com imprudência, que sempre recebeu todas as orientações e treinamentos e que a serra estaria em perfeitas condições. Com esse argumentos, alegou que o acidente ocorreu por  culpa exclusiva do ex-empregado.

    Por falta de provas, o juiz André Simionato julgou favorável às afirmações do trabalhador. Segundo o magistrado, é obrigação das empresas a adoção de cautelas de segurança na gestão de suas atividades empresariais junto a seus empregados, sendo que não apresentou comprovação de ter oferecido ao trabalhador cursos e preparo específico para a atuação em serviços de carpintaria referente à operação da serra circular.

    A perícia médica confirmou as lesões e a redução permanente da capacidade laborativa do trabalhador, determinando a responsabilidade das empresas envolvidas. Com base nisso, a decisão judicial destacou a negligência da empresa e a necessidade de reparação pelos danos sofridos pelo trabalhador.

    A empresa foi condenada a pagar o valor de R$15 mil pelos danos morais e R$15 mil pelos danos estéticos, além de uma pensão mensal que será paga em parcela única. O valor da pensão será calculado com base na redução da capacidade de trabalho com marco inicial na data do acidente até o dia em que ele completará 76 anos e 9 meses de vida.

  • Casal que devolveu criança adotada é condenado a pagar indenização em Mato Grosso

    Casal que devolveu criança adotada é condenado a pagar indenização em Mato Grosso

    Um casal de Várzea Grande-Mato Grosso foi condenado a pagar indenização por danos morais à uma adolescente que adotaram e, posteriormente, devolveram à Casa de Acolhimento.

    A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o recurso do Ministério Público Estadual (MPMT), que denunciou a negligência dos pais adotivos.

    De acordo com o MPMT, o casal demonstrou dificuldades em aceitar a menina desde o início da adoção, dando preferência ao irmão da adolescente. Eles não cumpriram as orientações da equipe multidisciplinar e abandonaram afetivamente a criança, causando um profundo impacto emocional.

    A decisão judicial determina o pagamento de R$ 10 mil de indenização, além de uma multa de três salários mínimos a ser recolhida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O valor da indenização será atualizado e depositado em uma conta poupança em nome da jovem, que poderá dispor do dinheiro ao completar 18 anos.

  • Justiça nega pedido do MP e livra Luverdense de pagar indenização

    Justiça nega pedido do MP e livra Luverdense de pagar indenização

    A juíza Celia Regina Vidotti negou o pedido feito pelo Ministério Público do Estado em uma ação civil pública que visava condenar o Luverdense Esporte Clube ao pagamento de uma indenização de R$170 mil por alegadas falhas de serviço durante um jogo contra o Corinthians, em 2017, na Arena Pantanal. A decisão, proferida na última quarta-feira (8), julgou extinto o processo, com análise do mérito.

    O Ministério Público argumentou que o Luverdense, como organizador do confronto, teria violado direitos coletivos dos consumidores devido a problemas na prestação de serviços, especialmente na venda dos ingressos. A acusação afirmava que os bilhetes foram comercializados sem numeração, visando lucros econômicos, mesmo diante da expectativa de um público superior a 20 mil pessoas, o que exigiria a indicação dos assentos.

    Em sua defesa, o Luverdense alegou que apenas 13 mil pessoas compareceram ao jogo, o que dispensaria a numeração dos assentos. Além disso, sustentou que cumpriu as previsões do estatuto do torcedor, que trata de forma genérica sobre a obrigação de numerar os assentos nos ingressos.

    A juíza Vidotti, ao analisar os documentos e a prova produzida em juízo, concluiu que a falta de numeração nos bilhetes não resultou em danos morais ou materiais individuais passíveis de indenização. Ela destacou que os problemas enfrentados foram apenas dissabores e aborrecimentos, sem violação dos direitos dos torcedores.

    A magistrada ressaltou ainda que a segurança resolveu o excesso de torcedores no setor Leste, direcionando-os para outra ala da Arena. Conforme constatado nos documentos do inquérito civil, a partida transcorreu sem ocorrências graves, contradizendo o suposto tumulto relatado na inicial da ação.

    Com isso, a juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais do MPE e extinguiu a ação com a solução do mérito.

  • Ministra mantém indenização de Deltan a Lula por caso de powerpoint

    Ministra mantém indenização de Deltan a Lula por caso de powerpoint

    A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (22) recurso para suspender a decisão que condenou o ex-procurador da Operação Lava Jato Deltan Dallagnol a indenizar em R$ 75 mil o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pelo “caso do powerpoint”.

    A ministra rejeitou o recurso por motivos processuais. No entendimento de Cármen Lúcia, não cabe o recurso extraordinário para reverter a condenação do ex-procurador.

    Em 2016, então chefe da força-tarefa da Lava Jato, Dallagnol fez uma apresentação de powerpoint para acusar Lula, que era investigado pela operação, de chefiar uma organização criminosa. Posteriormente, os processos foram anulados após o STF considerar o ex-juiz Sergio Moro parcial na condução da investigação.

    Em março de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou Deltan Dallagnol ao pagamento de R$ 75 mil em danos morais a Lula.

    Na ocasião, Cristiano Zanin, ex-advogado de Lula e atual ministro do STF, questionou a conduta funcional de Dallagnol. Segundo ele, o ex-procurador e outros integrantes da Lava Jato usaram a apresentação de powerpoint para acusar o ex-presidente de atuar como “comandante e maestro de uma organização criminosa”.

    Para o STJ, o ex- procurador usou termos desabonadores e linguagem não técnica em relação ao então ex-presidente.

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  • STF reconhece que Estado deve indenizar vítimas de bala perdida

    STF reconhece que Estado deve indenizar vítimas de bala perdida

    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (11) que o Estado pode ser condenado a indenizar vítimas de disparo de balas perdidas durante operações policiais.

    A Corte encerrou na sessão desta tarde o julgamento que reconheceu, no ano passado, a responsabilidade dos governos municipais, estaduais e federal pelas mortes em confrontos entre a Polícia Militar ou militares das Forças Armadas com criminosos em centros urbanos.

    Pela tese definida pelo STF, o Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrentes de operações policiais. A regra também prevê que a perícia inconclusiva da polícia não afasta a responsabilização dos governos.

    Os ministros julgaram o caso da vítima Vanderlei Conceição de Albuquerque, alvo de uma bala pedida durante operação policial no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro, em junho de 2015.

    Com a decisão, os pais da vítima deverão ser indenizados em R$ 200 mil. O irmão de Vanderlei vai receber R$ 100 mil. Além das indenizações, os familiares vão receber pensão vitalícia e serão ressarcidos pelas despesas com o funeral.

    No caso específico, o governo federal foi responsabilizado pela atuação do Exército. De acordo com o processo, não há informações sobre a finalização do inquérito, aberto em 2016, para apurar o caso.

    A decisão tomada pelo STF valerá para casos semelhantes. Durante a sessão, o ministro Flávio Dino, afirmou que a atuação policial violenta não é mais eficaz para combater a criminalidade.

    “A polícia, quando matou menos, houve menos criminalidade. Tiros a esmo não é um método justo de realização de operações policiais. Não é justo, não é eficiente. As balas perdidas, na verdade, não são perdidas. São balas que acham sempre os mesmos”, comentou.

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  • Ministro do STF condena Estado a indenizar vítima de bala perdida

    Ministro do STF condena Estado a indenizar vítima de bala perdida

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (29) para obrigar os governos do Rio de Janeiro e federal a indenizar os familiares de uma vítima de bala perdida.

    O caso envolve a morte de Vanderlei Conceição de Albuquerque, ocorrida em 2015, durante tiroteio entre traficantes e a força de pacificação do Exército no conjunto de favelas da Maré.

    No entendimento do ministro, que é relator do caso, os familiares de Vanderlei devem receber R$ 300 mil de indenização, sendo R$ 200 mil para os pais e R$ 100 mil para o irmão, além de ressarcimento dos gastos com funeral e pensão vitalícia.

    Para o ministro, diante da falta de investigação sobre a morte, o Estado deve ser responsabilizado. De acordo com o processo, não há informações sobre a finalização do inquérito, aberto em 2016, para apurar o caso.

    “Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública”, argumentou o ministro.

    O voto do relator foi seguido pela ministra Rosa Weber. O placar do julgamento está com dois votos pela indenização.

    O julgamento ocorre no plenário virtual e vai até 6 de outubro.

    Pela modalidade virtual, os ministros inserem os votos no sistema eletrônico e não há deliberação presencial. O julgamento é aberto com o voto do relator. Em seguida, os demais ministros passam a votar até o horário limite estabelecido pelo sistema.

    Edição: Fernando Fraga
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