Tag: Indenização

  • Prédio da Santa Casa é reavaliado e será vendido para quitar dívidas trabalhistas

    Prédio da Santa Casa é reavaliado e será vendido para quitar dívidas trabalhistas

    O prédio da Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá foi reavaliado no processo piloto em trâmite na Coordenadoria de Apoio à Efetividade da Execução (CAEX) do TRT de Mato Grosso e está apto para venda. O valor arrecadado será utilizado no pagamento de dívidas com ex-empregados da instituição de saúde.

    A homologação do laudo pericial de reavaliação, que inclui levantamento topográfico e avaliação mercadológica do imóvel e das instalações de empresas que funcionam no local, foi realizada no início deste mês pelo juiz coordenador da CAEX, após o prazo para manifestação da Comissão de Credores.

    Avaliado em cerca de R$ 78 milhões, o complexo da Santa Casa será vendido para dar continuidade à execução trabalhista que envolve 860 processos e uma dívida inicial superior a R$ 50 milhões. Após o procedimento de unir todas as execuções na CAEX, 384 processos já foram quitados com o pagamento de cerca de R$ 7,3 milhões, enquanto outros 476 processos ainda aguardam pagamento, somando cerca de R$ 43,7 milhões.

    A CAEX do TRT informou que os credores serão intimados e terão a oportunidade de adquirir o imóvel, por meio da adjudicação. Não havendo interesse, os credores poderão indicar eventuais grupos hospitalares que teriam interesse na aquisição a fim de que sejam intimados da futura venda judicial.

    A avaliação servirá como parâmetro para a venda do imóvel, cujo valor efetivo dependerá das ofertas feitas pelos interessados, observadas as condições previstas no edital que ainda será publicado.  Por ser um prédio que possui a fachada principal tombada, a legislação estabelece a preferência para a União, o Estado e o Município, os quais também serão cientificados da alienação.

    Desde que o Governo do Estado assumiu as instalações da Santa Casa, em maio de 2019, por meio de uma requisição administrativa, a estrutura passou a funcionar como unidade estadual de saúde. Desde então, o Executivo estadual já repassou cerca de R$ 26 milhões pelo uso do prédio, valor utilizado para quitar parte dos salários atrasados e outras verbas devidas aos ex-empregados. Apesar disso, o montante não foi suficiente para liquidar integralmente a dívida trabalhista. Atualmente, o Estado paga um aluguel mensal de pouco mais de R$ 461 mil pelo uso do prédio, valor referente a 2024. O valor da locação para 2025 ainda está em fase de definição.

    A Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá fechou as portas em março de 2019, após enfrentar uma grave crise financeira que deixou centenas de empregados sem salários por cerca de sete meses. Agora, com a venda do imóvel, a Justiça do Trabalho busca viabilizar a quitação dos valores ainda pendentes.

  • Lucas do Rio Verde: Família de soldador morto em queda não será indenizada, decide TST

    Lucas do Rio Verde: Família de soldador morto em queda não será indenizada, decide TST

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que negou indenização à família de um soldador falecido em um acidente de trabalho, ocorrido em setembro de 2020, durante a substituição de telhas em um galpão para armazenagem de soja, em Lucas do Rio Verde (MT). O trabalhador caiu de uma altura superior a cinco metros após retirar voluntariamente o cinto de segurança que utilizava, vindo a falecer horas depois.

    Na ação judicial, ajuizada pela mãe e pela filha menor de idade do trabalhador, a família alegou que o acidente ocorreu durante atividade de risco e buscava responsabilizar as empresas, empregadora do soldador, e a dona do galpão onde o serviço era realizado. Inicialmente, a Vara do Trabalho de Altamira (PA), local de residência da família, acatou o pedido e fixou indenização por danos morais em R$ 300 mil, além do pagamento de pensão mensal.

    No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a decisão, isentando as empresas da responsabilidade ao concluir que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Segundo o acórdão, ficou comprovado que o soldador havia recebido os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, bem como treinamento para seu uso, e que estava usando o cinto de segurança ao iniciar o trabalho. Ainda de acordo com o TRT, ele retirou o equipamento deliberadamente, em momento em que não podia ser visto pelo supervisor.

    Diante da negativa, a família tentou reverter a decisão por meio de uma ação rescisória, alegando que o acidente não poderia ser atribuído exclusivamente ao trabalhador, já que envolvia uma atividade de risco. O pedido, contudo, foi novamente julgado improcedente pelo próprio TRT, o que motivou o recurso ao TST.

    No julgamento realizado pela SDI-2, o ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, manteve o entendimento das instâncias anteriores. Segundo ele, os autos indicam que a empresa cumpriu sua obrigação de fornecer os EPIs, orientar e fiscalizar o trabalhador dentro do que é possível e razoável. Para o ministro, a retirada voluntária do cinto de segurança, em ato imprudente do próprio empregado, impede que se reconheça qualquer omissão patronal sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito de ação rescisória.

    A decisão reforça a jurisprudência do TST de que, mesmo em atividades de risco, a conduta do trabalhador pode ser determinante para afastar a responsabilidade da empresa, desde que comprovado o cumprimento das obrigações legais e de segurança por parte do empregador.

  • Pizzaria é condenada por recusar venda de bebida alcoólica a cliente em MT

    Pizzaria é condenada por recusar venda de bebida alcoólica a cliente em MT

    Uma pizzaria de Rondonópolis, região sul de Mato Grosso, foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 2 mil por danos morais, após se recusar a vender bebida alcoólica durante uma comemoração familiar. A decisão foi proferida pelo juiz Wagner Plaza Machado Junior, do 2º Juizado Especial da Comarca, que reconheceu que a conduta do estabelecimento gerou constrangimento indevido à consumidora, indígena integrada à sociedade.

    O episódio ocorreu durante a comemoração do aniversário da filha da cliente, realizada na pizzaria com a presença de familiares. Após o consumo de pizzas e bebidas, a mulher solicitou uma segunda torre de chopp, mas o pedido foi negado. De acordo com o processo, o responsável pelo local afirmou ter consultado o advogado da empresa, que o orientou a não vender bebidas alcoólicas por entender que isso configuraria crime ao se tratar de uma indígena.

    A consumidora alegou que sua família está plenamente integrada à sociedade e que a legislação brasileira só restringe a venda de bebidas alcoólicas para povos indígenas não integrados, o que não se aplicava ao caso. Ela relatou ainda ter se sentido constrangida com a recusa diante dos demais convidados e da ocasião festiva.

    A defesa da pizzaria sustentou que seguiu orientação jurídica e que não houve prática ilícita, tratando o episódio como um mero aborrecimento sem repercussão jurídica.

    Na sentença, o juiz destacou que ficou comprovada a relação de consumo entre as partes e que o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Ele observou que, durante o processo, a autora apresentou provas de que já trabalhou na própria pizzaria, possui formação acadêmica e que a empresa tinha conhecimento de sua integração social.

    O magistrado foi categórico ao afirmar que a Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) não proíbe a venda de bebidas alcoólicas a indígenas integrados. “Portanto, entendo que o ato da requerida, ao se recusar a vender produtos disponíveis a povos indígenas integrados, configura ato ilícito”, afirmou o juiz.

    A decisão reforça a necessidade de que estabelecimentos comerciais respeitem os direitos individuais e evitem generalizações discriminatórias com base em origem étnica. A pizzaria foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil à cliente.

  • Empresa é condenada a indenizar pais de filho único morto em incêndio

    Empresa é condenada a indenizar pais de filho único morto em incêndio

    Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis, garantiram na Justiça o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal. O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pelo acidente e determinou o pagamento de R$500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

    O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando, na manhã de 22 de agosto, morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 km de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

    Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o juiz concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

    Ficou comprovado que, no dia anterior ao acidente, o trabalhador atuou das 5h às 18h combatendo o fogo. Mesmo após essa jornada exaustiva, foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009 que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. “O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados”, ressaltou o juiz.

    Falhas na comunicação

    Além do excesso de jornada, a sentença também apontou falhas de segurança. Testemunha revelou que os ajudantes do caminhão-pipa, quando atuavam sobre o veículo, não dispunham de radiocomunicador. O equipamento estava fixo dentro da cabine, dificultando a comunicação com o motorista em situações de emergência. A única forma de contato era por meio de sinais visuais, prejudicado pela fumaça densa do incêndio.

    Para o juiz, a ausência de equipamento de comunicação adequado revela conduta omissiva e negligente da empresa, que não forneceu meios para garantir a segurança do trabalhador que, em meio à fumaça, tinha de se comunicar por gestos. “Era de se esperar que o brigadista tivesse à disposição um rádio comunicador para contato direto com o motorista e demais integrantes da equipe”, afirmou.

    A defesa da empresa sustentou que o trabalhador teria sido o responsável pelo acidente, mas o juiz rejeitou a tese. Ele ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio. “O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.”

    Também foi afastada a alegação de força maior. Embora o incêndio tenha sido de grandes proporções, o juiz lembrou que esse tipo de ocorrência não é imprevisível ou inevitável na atividade da empresa. O juiz apontou que era um risco inerente à operação, que pode e deve ser gerenciado. “Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao ramo de atuação da empresa e, portanto, previsível e gerenciável pela empregadora, tanto é que detém brigadistas de incêndio para esta finalidade”, concluiu.

    Danos morais e pensão

    O juiz determinou indenização por danos morais em R$500 mil, a ser paga aos pais do trabalhador. Para fixar a quantia, foram consideradas a gravidade da perda, a intensidade do sofrimento dos genitores, a idade da vítima e a condição econômica da empresa, além do objetivo de desestimular condutas negligentes no ambiente de trabalho.

    Em relação à pensão, a sentença reconheceu a dependência econômica dos pais do trabalhador, que tinham renda mensal limitada. Além de viver com os genitores, o jovem também realizava transferências financeiras via Pix para a mãe, o que reforçou a condição de apoio econômico prestado à família. Por conta disso, a empresa também terá de pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 25 anos, após a qual a pensão passará a ser de um terço. Os parâmetros seguem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor deverá ser garantido por constituição de capital, fiança bancária ou garantia real, conforme previsto em lei.

    O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a União seja incluída no processo na condição de terceira interessada, para possível ação regressiva por parte do INSS, em caso de cobrança à empresa dos valores pagos em benefícios previdenciários.

    Abril Verde – A campanha desenvolvida durante todo o mês tem o objetivo de sensibilizar os empregadores, trabalhadores, governos e entidades sindicais da necessidade de ações de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

  • Justiça aumenta indenização para passageira menor de idade após cancelamento de voo sem aviso

    Justiça aumenta indenização para passageira menor de idade após cancelamento de voo sem aviso

    Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma passageira menor de idade após cancelar um voo sem aviso prévio. Inicialmente fixado em R$ 3 mil, o valor foi aumentado para R$ 8 mil durante o julgamento de um recurso de Apelação Cível apresentado pela mãe da passageira. A decisão foi proferida no dia 11 de fevereiro de 2025 pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

    O caso envolveu um voo marcado para o dia 26 de março de 2023, que partiria de Recife (PE) com destino a Cuiabá (MT), com escala em Brasília (DF). Prevista para chegar às 21h35, a passageira só desembarcou em Cuiabá às 4h59 do dia seguinte, após ser realocada em outro voo, sem qualquer aviso prévio por parte da empresa.

    Diante do transtorno, a mãe da menor ingressou com ação indenizatória na 2ª Vara Cível de Rondonópolis, que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Entretanto, a autora recorreu da decisão, argumentando que o valor era irrisório diante do prejuízo causado.

    Ao analisar o recurso, o desembargador Sebastião Barbosa Farias reconheceu a falha na prestação do serviço e destacou a responsabilidade objetiva da empresa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado considerou que a indenização deveria atender aos princípios da punição ao ofensor e da compensação à vítima, além de garantir o caráter pedagógico da decisão.

    “Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais”, determinou o relator.

  • Juíza de Cuiabá condena banco a indenizar cliente vítima de golpe do PIX

    Juíza de Cuiabá condena banco a indenizar cliente vítima de golpe do PIX

    O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes (…), apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Com esse entendimento a magistrada Cláudia Beatriz Schimidt, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma instituição bancária a indenizar um cliente que foi vítima de um estelionato.

    Na sentença a juíza determinou que o banco restitua o valor de R$ 717  transferido indevidamente da conta do cliente e fixou os danos morais no valor de R$ 3 mil.

    Entenda o caso: no dia 6 de setembro de 2024 o requerente, que trabalha com limpeza de piscina, foi surpreendido ao constatar que foram realizadas quatro transferências de PIX via WhatsApp. Ao tomar conhecimento do estelionato entrou em contato imediatamente com o banco.

    Foram transferidos de sua conta, em duas ocasiões, valores de R$ 250, além de um valor adicional de R$ 217. No entanto, os golpistas tentaram uma terceira transferência de R$ 250, mas, somente nesse momento, o banco realizou o bloqueio, impedindo a conclusão da transação.

    O autor entrou em contato com o banco, porém não conseguiu a restituição dos valores.

    Defesa do banco: na contestação, o banco alegou que as transações foram realizadas pelo celular cadastrado junto à instituição, atribuindo a responsabilidade ao consumidor e sustentando a inexistência de dever de indenizar.

    Decisão: ao julgar o pedido a magistrada observou que os lançamentos impugnados foram realizados sequencialmente, com intervalos de menos de um minuto, e, estavam fora do perfil do consumidor.

    A participação do banco no evento danoso ficou demonstrada, pois a instituição concorreu para o uso indevido dos dados bancários do autor ao não identificar a fraude.

    As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a mera confirmação telefônica de informações cadastrais.

    A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré, cabendo a ela a responsabilidade pela fragilidade do sistema.

    Em nenhum momento processual o banco colaborou para fornecer informações seguras sobre a autoria do golpe, o que levou à conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, por não proporcionar a segurança esperada.

  • Justiça do Trabalho reconhece assédio moral em agência bancária em Mato Grosso

    Justiça do Trabalho reconhece assédio moral em agência bancária em Mato Grosso

    A Justiça do Trabalho de Rondonópolis (Mato Grosso) condenou um banco a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma bancária que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela juíza Karina Rigato, da 3ª Vara do Trabalho, que concluiu que as práticas abusivas extrapolaram o poder diretivo da instituição.

    A bancária apresentou provas que evidenciaram cobranças excessivas de metas, exposição pública de resultados individuais e mensagens enviadas fora do expediente. Essas práticas, segundo a juíza, configuraram assédio moral e impactaram negativamente a saúde emocional da trabalhadora, que desenvolveu transtornos como estresse e ansiedade.

    Exposição pública e ameaças veladas

    No processo, testemunhas relataram que rankings de produtividade eram amplamente divulgados, tanto no âmbito da agência quanto no regional, expondo os resultados individuais de forma vexatória. Além disso, as cobranças de metas eram feitas em público e em tom de ameaça. Em uma reunião virtual, a bancária foi questionada pelo gerente regional se “não tinha amor ao emprego”, o que a levou às lágrimas.

    O ambiente de trabalho foi descrito como tenso, com cobranças constantes e ameaças indiretas. Um colega relatou que o gerente regional frequentemente afirmava que era preciso “dar o sangue” para atingir metas e que “muita gente lá fora procurava emprego”.

    A juíza reconheceu que a cobrança de metas é legítima, mas ressaltou que, neste caso, houve excesso. “Ficou demonstrado rigor excessivo, com ameaças veladas de perda do emprego e exposição pública”, afirmou.

    Reconhecimento de horas extras

    Além da indenização por danos morais, o banco foi condenado a pagar as 7ª e 8ª horas como extras. Ficou comprovado que a trabalhadora, apesar de receber gratificação, não ocupava um cargo de confiança, contrariando a argumentação do banco.

    A sentença destacou que a bancária não tinha subordinados, não participava de comitês de crédito e dependia de aprovações superiores para decisões importantes. Suas funções incluíam atendimento ao cliente, oferta de produtos e execução de tarefas técnicas, sem autonomia.

    A juíza enfatizou que o simples título de “cargo de confiança” e o recebimento de gratificação não bastam para enquadrar um empregado nessa posição, sendo necessário avaliar as atividades efetivamente desempenhadas. Com isso, a trabalhadora foi enquadrada na jornada padrão de 6 horas diárias e 30 horas semanais, com direito ao pagamento das horas extras e reflexos nas demais verbas.

    A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

  • Proprietários rurais em Mato Grosso indenizarão R$ 2,2 milhões por desmatamento ilegal

    Proprietários rurais em Mato Grosso indenizarão R$ 2,2 milhões por desmatamento ilegal

    Em um importante avanço para a proteção do meio ambiente em Mato Grosso, três proprietários rurais foram condenados a pagar uma indenização de R$ 2,2 milhões por desmatamento ilegal em uma área de aproximadamente 140 hectares. O acordo foi firmado com o Ministério Público Estadual (MPE-MT), após longas negociações e decisões judiciais favoráveis.

    A ação, iniciada em 2018, teve como ponto de partida a detecção de desmatamentos ilegais por meio do projeto Olhos da Mata. Após a constatação do crime ambiental, o MPE-MT ajuizou ação civil pública e obteve decisões liminares que impediram a continuidade do desmatamento e determinaram a recuperação da área degradada.

    Além do pagamento da indenização, os responsáveis pelo crime ambiental deverão apresentar um laudo técnico comprovando a regularização ambiental da propriedade, incluindo a adequação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs).

    Destinação dos recursos em Mato Grosso

    Foto André Monteiro
    Foto André Monteiro

    Os recursos da indenização serão destinados a projetos socioambientais na região, demonstrando o compromisso do Ministério Público em utilizar os valores para reparar os danos causados ao meio ambiente e à sociedade.

    O acordo firmado representa um importante precedente para a responsabilização de quem comete crimes ambientais em Mato Grosso.

    A indenização e as medidas de recuperação da área degradada visam coibir novas práticas ilegais e restaurar o equilíbrio ambiental da região.

    Combate às queimadas

    O caso também chama a atenção para o problema das queimadas em áreas de pastagem, prática proibida em determinados períodos do ano.

    As queimadas, além de causarem danos ambientais, representam um risco à saúde pública e contribuem para o agravamento de problemas como as mudanças climáticas.

    O promotor de Justiça Claudio Angelo Correa Gonzaga ressaltou a importância da responsabilização civil em casos de crimes ambientais: “A aplicação do princípio do poluidor-pagador é medida necessária para restituir à sociedade os ganhos decorrentes da prática do ilícito ambiental”.

  • Azul é condenada a indenizar passageiro por atrasos em voos em Mato Grosso

    Azul é condenada a indenizar passageiro por atrasos em voos em Mato Grosso

    Uma decisão judicial em Mato Grosso condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar um passageiro que sofreu diversos transtornos em razão de atrasos e alterações em seus voos. A juíza da 3ª Vara Cível de Cuiabá entendeu que a companhia aérea agiu com negligência e causou danos morais ao consumidor.

    O caso envolveu um passageiro menor de idade que, juntamente com sua família, teve seus planos de viagem frustrados em decorrência de alterações nos horários dos voos. A viagem, inicialmente programada para Cuiabá-Rio de Janeiro-Recife, sofreu alterações significativas, com adiamentos e inclusão de novas conexões, resultando em um atraso total de quase 20 horas na chegada ao destino final.

    Na ação, a família alegou que os transtornos causados pela companhia aérea geraram grande frustração e humilhação, impactando negativamente a experiência de viagem. A Azul, por sua vez, argumentou que as alterações nos voos foram inevitáveis em razão de uma readequação da malha aérea e que a empresa havia comunicado os passageiros com antecedência.

    Ao analisar o caso, a juíza responsável pela ação entendeu que a justificativa apresentada pela companhia aérea não é suficiente para eximir sua responsabilidade. Segundo a magistrada, os atrasos e cancelamentos de voos em razão de readequações da malha aérea são previsíveis e fazem parte do risco inerente à atividade da transportadora aérea.

    Diante dos fatos apresentados, a juíza condenou a Azul a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil ao passageiro prejudicado. A decisão ressalta a importância de que as empresas aéreas cumpram suas obrigações contratuais e garantam a segurança e o conforto dos passageiros, evitando transtornos e prejuízos.

  • TRT dobra indenização por condições degradantes em alojamento de empresa de grãos em Mato Grosso

    TRT dobra indenização por condições degradantes em alojamento de empresa de grãos em Mato Grosso

    Uma empresa de armazenagem de grãos foi condenada a pagar R$20 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado,  submetido a condições degradantes em alojamento em uma área rural na região limítrofe entre Mato Grosso, Pará e Tocantins. A indenização, inicialmente fixada em R$10 mil pela Vara do Trabalho de Confresa, foi elevada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

    Ficou comprovado que os trabalhadores enfrentavam situações precárias, como intenso calor nos alojamentos, obrigando-os a dormir ao ar livre, além de problemas na alimentação fornecida. A decisão considerou julgamentos anteriores em que a empresa foi condenada por casos semelhantes.

    Relatos do trabalhador, confirmados por testemunhas, descreveram que o alojamento, construído com madeirite e telhas de zinco, sofria com o calor extremo durante o dia e  alagamentos em dias de chuva. O banheiro, localizado do lado de fora e inacabado, tinha esgoto a céu aberto que corria para uma lagoa, de onde era retirada a água para banho e alimentação. Durante a maior parte do contrato, o refeitório não possuía portas, o que permitia a presença de animais, como cachorros, que circulavam pelas mesas e utensílios.

    Os testemunhos também afirmaram que os empregados não recebiam alimentação quando faltavam ao serviço, mesmo estando no alojamento. Além disso, não era permitido recusar horas extras, já que o canteiro de obras ficava a aproximadamente 17 km do alojamento e o ônibus só era enviado após o fim da jornada estipulada pela chefia.

    A empresa negou as acusações, alegando que as condições de trabalho eram adequadas, com água fornecida por caixa d’água e limpeza regular. No entanto, fotos e vídeos apresentados à justiça confirmaram o relato do trabalhador.

    Ao julgar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do recurso, ressaltou que a reparação ao dano moral é amparada pela Constituição e que as condições a que o trabalhador foi submetido configuram clara violação à sua dignidade e honra.

    Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma concluíram pela majoração da indenização para R$20 mil como necessária e proporcional, tanto para compensar o trabalhador pelo sofrimento quanto como medida pedagógica à empresa. O valor também levou em consideração outros processos julgados este ano, em que ex-empregados da mesma empresa em Mato Grosso enfrentaram condições semelhantes.