Tag: Excesso de velocidade

  • Feriado do Dia do Trabalhador registra 98 mortes nas rodovias do país

    Feriado do Dia do Trabalhador registra 98 mortes nas rodovias do país

    Noventa e oito pessoas morreram em rodovias federais durante o feriado prolongado do Dia do Trabalhador, segundo balanço divulgado nesta segunda-feira (5) pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Os acidentes deixaram, ainda, 945 pessoas feridas.

    A Operação Dia do Trabalho teve início no dia 30 de abril e encerrando no domingo (4). Ao longo dos cinco dias de operação, foram aplicados 37.865 autos de infração, em meio às 81.141 pessoas e 70.573 veículos que foram fiscalizados.

    Ao todo foram registrados 892 sinistros de trânsito. Ainda segundo a PRF, 602 condutores foram autuados por infrações relacionadas à alcoolemia. Deste total, 507 foram autuados por se recusarem a fazer o teste. Outros 95 fizeram o teste e acabaram autuados após o resultado ter constatado que o motorista estava sob efeito de álcool.

    “Por apresentarem teor alcoólico elevado nos testes de etilômetro ou sinais de embriaguez, 54 condutores foram detidos e encaminhados para a delegacia”, informou a PRF.

    Já as câmeras instaladas nas rodovias federais registraram 20.557 imagens de veículos transitando com velocidade acima do limite.

    Por meio de operações como esta – feitas durante feriados prolongados, com a intensificação da fiscalização – a PRF tenta combater condutas irregulares como embriaguez ao volante e excesso de velocidade, além de evitar números ainda maiores de sinistros de trânsito.

    Entre as atividades implementadas estão algumas de caráter educativo, com orientações sobre a importância de respeitar as normas de trânsito.

    A PRF explica que as estatísticas relacionadas ao Dia do Trabalhador são preliminares, devendo, portanto, serem atualizadas na medida em que o sistema vai consolidando os dados recebidos.

  • Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

    Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via.

    A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

    Gravíssimo risco

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

    Coletividade

    Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

    Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

    Contraditório

    O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

    Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.