Tag: CLT

  • Nova lei altera regras sobre auxílio-alimentação e teletrabalho

    Nova lei altera regras sobre auxílio-alimentação e teletrabalho

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem (5), com vetos, a Lei 14.442, de 2022, que regulamenta o teletrabalho e altera as regras do auxílio-alimentação. Um dos vetos aplicados pelo presidente previa a possibilidade de o trabalhador sacar, em dinheiro, o saldo que não era utilizado no auxílio-alimentação ao final de 60 dias.

    Com isso, o benefício só poderá ser utilizado, exclusivamente, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. O texto final, originário da Medida Provisória 1.108/22, foi publicado hoje (5) no Diário Oficial da União e prevê ainda que o empregador fique proibido de receber descontos na contratação do fornecedor dos tíquetes.

    Teletrabalho

    O texto publicado hoje também define teletrabalho (ou trabalho remoto0 como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, podendo ser totalmente remoto ou híbrido, mas sem poder ser caracterizado como trabalho externo. Esse tipo de prestação de serviço deverá constar no contrato de trabalho.

    Ainda sobre o tema, a lei define que o empregado submetido ao teletrabalho poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. A adoção do teletrabalho poderá ser utilizada também para estagiários e aprendizes.

    Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial de até quatro anos de idade.

    Contribuição sindical

    Bolsonaro também vetou outro trecho da proposta, que tornava obrigatório o repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais. Para o Ministério da Economia, isso contraria leis fiscais e representaria uma potencial despesa para a União.

    Os vetos feitos pelo presidente da República ainda serão analisados pelo Congresso. Para que um veto seja derrubado é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores.

    Edição: Maria Claudia

  • Sancionada lei que libera consignado para o Auxílio Brasil

    Sancionada lei que libera consignado para o Auxílio Brasil

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.431/2022 que libera o crédito consignado a beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil. A medida também amplia a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aos segurados da Previdência Social.

    A lei foi publicada hoje (4) no Diário Oficial da União e teve origem na Medida Provisória 1.106/2022, editada em março deste ano .

    O texto foi aprovado no Congresso em julho. O empréstimo consignado é aquele concedido com desconto automático das parcelas em folha de pagamento ou benefício.

    Os beneficiários do Auxílio Brasil poderão fazer empréstimos de até 40% do valor do benefício e autorizar a União a descontar o valor da parcela dos repasses mensais. De acordo com o texto, a responsabilidade sobre a dívida “será direta e exclusiva do beneficiário. A União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese”, determina a lei.

    Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência explicou que a medida visa “atenuar os efeitos da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras durante o período de pandemia, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial é, muitas vezes, a única fonte de renda familiar”.

    A partir deste mês, até dezembro, o valor do Auxílio Brasil passará de R$ 400 para R$ 600.

    Alerta

    O economista e professor de Mercado Financeiro da Universidade de Brasília César Bergo alerta para que as pessoas fiquem atentas ao assédio das instituições financeiras e para não cair em golpes, e ressalta a importância da educação financeira, principalmente para esse público de renda mais baixa. “É importante esse alerta para que as pessoas possam agir de maneira racional e não emocional [na aquisição de empréstimos]”, disse, em entrevista à Rádio Nacional.

    “Muitas vezes, elas não têm noção do que é juros, do que é empréstimo”, explicou. “De repente ela assume uma dívida, depois o que ela recebe para poder se manter já é pouco e fica menor ainda. Porque o objetivo maior dessa ajuda [Auxílio Brasil] são para pessoas que, muitas vezes, estão totalmente fora do mercado de trabalho e não tem outra renda”, acrescenta.

    Ainda assim, para o economista, a medida é positiva e abre um mercado de crédito para esse público investir no seu bem-estar e na melhoria da qualidade de vida, como na aquisição de bens duráveis de maior valor, ou mesmo para o pagamento de dívidas com juros mais altos. “Ela pode pegar o empréstimo e liquidar a dívida do cartão de crédito, por exemplo, e ficar com juros menores, pagando prestação mensal”, disse.

    Aumento de crédito

    A nova lei também ampliou a margem de crédito consignado, que é o limite máximo que poderá ser comprometido pelo desconto em folha, aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

    De acordo com o texto, aposentados e pensionistas da Previdência, incluindo os beneficiários do BPC, poderão comprometer até 45% do valor dos benefícios com consignados. Do total, 35% podem ser usados para empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis; 5% para operações (de saques ou despesas) contraídas por meio de cartão de crédito consignado; e 5% para gastos com o cartão de benefícios.

    Para os trabalhadores regidos pela CLT, o limite é de 40%, sendo 35% para empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% para amortização de despesas e saques com o cartão de crédito consignado.

    O cartão de crédito consignado funciona como um cartão de crédito na hora da compra, mas a dívida é descontada automaticamente do salário.

    Vetos

    O presidente Bolsonaro vetou o trecho que previa que o total de consignações facultativas para o servidor público não poderia exceder 40% da remuneração mensal, dos quais 35% exclusivos para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para o cartão de crédito consignado.

    Em mensagem encaminhada ao Congresso Nacional, o governo justificou que empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis são apenas uma das modalidades passíveis de serem consignadas em folha pelo servidor.

    “Desse modo, a proposição legislativa excluiria a possibilidade de consignar outras modalidades na margem facultativa, o que poderia caracterizar reserva de mercado, ao privilegiar instituições financeiras em detrimento de outras. Ademais, a proposição legislativa poderia favorecer o descumprimento de obrigações já assumidas pelos servidores perante as instituições consignatárias, na hipótese de exceder o limite de 70%”, justifica a mensagem.

    Outro trecho vetado determina que, se não houver leis ou regulamentos locais definindo valores maiores, o limite do consignado será de 40% para militares e servidores públicos de qualquer ente da Federação, ativos ou inativos.

    O Congresso tem 30 dias para analisar os vetos, podendo mantê-los ou derrubá-los.

    * Colaborou Sayonara Moreno, da Rádio Nacional

    Edição: Fernando Fraga

  • STF adia conclusão de julgamento sobre acordo coletivo no transporte

    STF adia conclusão de julgamento sobre acordo coletivo no transporte

    O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, ontem (26), a conclusão do julgamento que vai decidir se as convenções coletivas que tratam de direitos não previstos na Constituição prevalecem sobre as leis trabalhistas. 

    Até o momento, nove ministros votaram. Faltam os votos de Dias Toffoli e do  presidente, Luiz Fux, que serão proferidos na quarta-feira (1º).

    O entendimento que for firmado pela Corte vai valer somente para os casos de acordos e convenções celebrados entre transportadoras e seus motoristas de caminhão antes da Lei 12.619/2012, norma que disciplinou os direitos e deveres dos profissionais.

    Os acordos definiram que a atividade de transporte de cargas é incompatível com o controle de jornada de trabalho.

    Embora o entendimento seja aplicado ao caso específico, a decisão poderá abrir a possibilidade para que a tese possa ser aplicada em outros julgamentos semelhantes.

    Entenda

    O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso da Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que anularam os acordos, por entender que existem meios tecnológicos para as transportadoras realizarem o controle de jornada dos motoristas.

    Segundo a entidade, a Constituição garante a prevalência das convenções coletivas no caso de direitos não assegurados.

    A Justiça do Trabalho decidiu que os acordos não poderiam ter aplicado a regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que dispensa o controle de horas aos empregados que exercem atividade externa.

    Com a anulação, as empresas foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho prestado em dias de descanso antes da vigência da lei.

    Votos

    Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, entendeu que os acordos entre empregadores e empregados devem prevalecer nas relações jurídicas que se iniciaram antes da lei e a supremacia dos acordos coletivos deve ser assegurada.

    Gilmar Mendes destacou ainda que a legislação trabalhista não consegue acompanhar o mundo virtual. “Esse novo mundo da revolução digital está fazendo uma revolução também no âmbito do direito, e há dificuldade do direito legislado acompanhar essa realidade”, disse.

    O voto do relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

    Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski votaram para manter as decisões da Justiça do Trabalho.

  • Saiba quando será liberado o seu 13º salário em 2020

    Saiba quando será liberado o seu 13º salário em 2020

    Não há um brasileiro sequer que não fique na expectativa de receber o 13º salário, ainda mais neste ano atípico devido a pandemia do Coronavírus. Conforme estabelecido na CLT, o décimo-terceiro salário é pago em duas parcelas, sendo a primeira com depósito até o fim de novembro.

    Segundo a Secretária Especial da Previdência e trabalho, não serão alteradas as datas de pagamento do 13º salário. De acordo com o mencionado anteriormente, o décimo-terceiro é pago em 2 parcelas, sendo que a primeira entre 01 de fevereiro a 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro.

    De todo modo, é bom ressaltar que a 1ª parcela paga no mês de novembro, o trabalhador recebe 50% do seu salário sem que haja qualquer desconto. Contudo, na segunda parcela, é realizado o desconto dos encargos trabalhistas como, IRRF e INSS.

    décimo terceiro

    Saiba quando será liberado o seu 13º salário em 2020

    É necessário ressaltar, que o pagamento deste benefício é feito de forma proporcional aos meses trabalhados. Para saber o valor do seu décimo-terceiro, divida o seu salário por 12. Depois, multiplique pela quantidade de meses trabalhados neste ano e após, acrescente 50% sobre este valor.

    Um exemplo: Trabalhador que ganha R$ 2.300 e trabalhou os 12 meses do ano. Dessa forma, o cálculo será R$ 2.300 (salário mensal) ÷ por 12 (12 meses do ano) = R$ 191,66

    Agora, pega o valor de R$ 191,66 x 12 (12 meses trabalhados) = R$ 2.300

    O valor da primeira parcela do 13º será de R$ 1.150, pois R$ 2.300 x 50% = R$ 1.150. O pagamento da 2ª parcela é igual ao da 1ª, sendo que ao encontrar o valor precisará ainda diminuir os descontos do IRRF e INSS.

    Se deseja saber mais sobre os seus direitos trabalhistas, não deixe de acompanhar a nossa coluna. Diariamente trazemos notícias sobre auxílio emergencial, FGTS, bolsa família, PIS, seguro desemprego dentre outros programas sociais do governo. Então, fique ligado diariamente em todas as novidades referente à cidadania.

  • Confira 5 adicionais que podem ser pago aos trabalhadores

    Confira 5 adicionais que podem ser pago aos trabalhadores

    Todo trabalhador deve ter conhecimento dos direitos trabalhistas que possui, porém, se você não sabe quais adicionais que pode ter direito, então não deixe de ler todo este conteúdo.

    O que é um adicional? É uma parcela contra prestativa e não possui natureza indenizatória. É o pagamento de um plus devido a um desgaste, desconforto ou risco vivenciados, dos encargos e responsabilidades superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções e outros. Além disso, é uma parcela salarial.

    Dessa forma, fique atento aos adicionais que você poderá receber caso se enquadre em cada uma das especificações.

    direitos trabalhistas
    MARCELLO CASAL JR

    Confira 5 adicionais que podem ser pago aos trabalhadores

    • Adicional de Hora Extra

    O art. 59 da CLT determina o adicional de Hora Extra. Este adicional é devido quando o trabalhador excede a jornada normal de trabalho.

    Com isso, é determinado o acréscimo de, no mínimo, 50%. Caso inexista acordo escrito, necessidade imperiosa ou norma coletiva, não haverá qualquer obrigação do empregado prestar horas extras.

    Além disso, o valor das horas extras é incluso no aviso prévio indenizado, assim como também são devidos os reflexos do descanso semanal remunerado sobre este adicional.

    • Adicional Noturno

    O trabalho noturno é aquele executado no horário de 22 h de um dia até às 5h do dia seguinte. Com isso, este período de trabalho incide o acréscimo de 20% que é calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano.

    Contudo, é preciso ressaltar que a hora noturna tem duração menor que a diurna, isto é, 52 minutos e 30 segundos.

    • Adicional de Transferência

    Havendo necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para outra localidade diversa do habitual. Porém, o empregador é obrigado a pagar um adicional de 25% do salário e que durará enquanto o empregado estiver transferido.

    É preciso ressaltar que a lei estabelece que é transferência de local de trabalho é aquela que importa na mudança de domicílio do empregado.

    • Adicional de Periculosidade

    Este adicional é pago para aqueles que trabalham em condições ambientais que proporcionam riscos à vida, como alta tensão, produtos inflamáveis, riscos radioativos, trabalho em altura etc.

    Este adicional tem incidência sobre o salário base e o percentual é de 30%.

    • Adicional de Insalubridade

    Este adicional é pago para aqueles que exercem atividades insalubre, envolvendo temperaturas baixas ou altas, riscos biológicos, umidade, ruídos, poeira mineral e outros.

    Além disso, possui 3 classificações: risco baixo, médio ou alto e a definição de cada um destes riscos é realizada por um perito designado pelo Ministério do Trabalho. Estes percentuais variam entre 10%, 20% e 40%.

    Diferente do adicional de periculosidade, este adicional incide somente sobre o piso salarial da categoria ou salário-mínimo.

    Para saber mais sobre adicionais, não deixe de acompanhar a nossa coluna!