Tag: Angelo Silva de Oliveira

  • Abuso do poder econômico e a vulnerabilidade da democracia: uma análise do voto de cabresto no século XXI

    Abuso do poder econômico e a vulnerabilidade da democracia: uma análise do voto de cabresto no século XXI

    A democracia é um dos principais pilares do Estado de Direito, assegurando a igualdade e a participação ativa dos cidadãos na tomada de decisões. Contudo, quando o abuso do poder econômico e o uso indevido da máquina pública interferem nos resultados eleitorais, a democracia torna-se frágil e questionável. Um exemplo disso é a prática do “voto de cabresto”, ainda recorrente em muitos lugares, cuja principal característica é a exploração da vulnerabilidade social dos eleitores.

    No Brasil, desde o fim do Império e início da República, diversos mecanismos foram criados para assegurar que os interesses de políticos e grandes “coronéis” fossem mantidos. O voto de cabresto é uma dessas práticas que, embora possa parecer remota, ainda tem consequências diretas e indiretas no atual cenário político.

    A estratégia de priorizar um elevado número de cargos de provimento precário em detrimento de cargos efetivos selecionados por concurso público pode ser vista, de fato, como um ato criminoso e doloso, com o objetivo de influenciar o processo eleitoral. Esse sistema, permeado por cargos comissionados, funções gratificadas, “terceirizações” e contratos temporários, torna os trabalhadores cativos, sendo forçados a apoiar o gestor público responsável por sua renda.

    O exemplo das eleições municipais, em que o prefeito foi eleito com um número de votos diretamente proporcional ao total de cargos precários, destaca de maneira prática e preocupante essa prática. A tese defendida neste artigo de opinião postula que, caso o gestor em exercício detenha um quantitativo significativo de cargos de provimento precário, tanto ele quanto seu sucessor terão dificuldades mínimas para enfrentar uma derrota eleitoral.

    A influência exercida pelos gestores públicos pressupõe que cada trabalhador beneficiado gere entre 4 e 6 votos, levando em conta seus familiares e amigos mais próximos. Assim, um gestor com aproximadamente 10 mil cargos precários teria cerca de 40 mil a 60 mil votos garantidos, consciente ou inconscientemente, todos impulsionados pela manutenção do emprego e da renda familiar.

    A pirâmide de necessidades de Maslow apoia essa tese ao estabelecer que a motivação humana está relacionada ao atendimento de necessidades básicas, como alimentação e segurança pessoal. Nesse contexto, os eleitores sentem-se compelidos a apoiar o candidato que assegura seu sustento, em detrimento daquele que propõe melhores políticas públicas.

    É crucial combater esse abuso do poder econômico e a exploração da vulnerabilidade social. Atitudes como essas comprometem a democracia e prejudicam a justiça e legitimidade das eleições. Portanto, é imprescindível investir na conscientização da população, promover medidas que garantam transparência e responsabilidade no sistema político e buscar a implementação e fiscalização de leis que combatam esse tipo de prática nociva à democracia e ao Estado de Direito.

    Angelo Silva de Oliveira é controlador interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT (Licenciado), presidente de honra da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT).

  • Transformando Vidas: A Missão de Prevenir e Combater a Dependência Química

    Transformando Vidas: A Missão de Prevenir e Combater a Dependência Química

    O dia 26 de junho é reconhecido mundialmente pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um momento para promover a conscientização e prevenção do uso de drogas. No Brasil, a campanha Junho Branco aborda a prevenção do consumo de drogas lícitas e ilícitas, enfatizando a importância da atuação conjunta entre governos, sociedade, família e indivíduos para minimizar os efeitos desse problema de saúde pública.

    De acordo com a ONU, drogas são substâncias químicas que alteram as funções normais do corpo humano. Podem ser de origem natural ou sintéticas, e têm a capacidade de modificar as percepções e emoções, levando, em muitos casos, ao vício. São classificadas como lícitas (como álcool e tabaco) ou ilícitas (como cocaína e heroína). O consumo de drogas representa um grande desafio para sociedades em todo o mundo, causando impactos negativos na saúde, economia e segurança pública.

    Os governos federal, estadual e municipal devem atuar em parceria na luta contra a dependência química, sendo os governos municipais especialmente relevantes por sua maior proximidade com as pessoas e maior capacidade de ação direta no enfrentamento do problema. Dentre as ações que podem ser adotadas pelos municípios estão o investimento em educação e conscientização sobre os efeitos nocivos das drogas, a expansão e promoção do acesso a tratamentos de saúde mental e o apoio a grupos e programas de recuperação. A colaboração entre as esferas governamentais é crucial para abordar eficientemente a questão das drogas e seus impactos na sociedade.

    No Brasil, destacam-se o trabalho da Associação Brasileira de Álcool e Outras Drogas (ABRAD), do Centro de Referência em Álcool, Tabaco e Outras Drogas (CRATOD) e do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Internacionalmente, exemplos de boas práticas incluem o programa islandês “Planet Youth” e a Coalizão Comunitária de Prevenção de Drogas nos Estados Unidos.

    Investir em prevenção é eficaz e economicamente vantajoso a longo prazo, quando comparado aos gastos com tratamento de dependentes. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cada dólar investido na prevenção do uso de drogas pode resultar em uma economia de até 10 dólares em despesas futuras com saúde, segurança pública e perda de produtividade.

    No Brasil, algumas instituições que oferecem apoio e orientação na prevenção e tratamento de dependentes químicos são:

    – Alcoólicos Anônimos:  www.aa.org.br (site); (67) 996068215; (63) 992834499;(82) 32212611; (71) 988002746; (81)999567356; (84)987212777; (96) 992041938; (93) 992063100; (31) 999460611; (21) 22533377; (22) 999559342; (21) 997440384; (24) 998819832; (11) 942163805; (19) 999243784; (13) 991332543; (41) 995750019; (54) 991645359; (47) 35462453 (WhatsApp).
    – Narcóticos Anônimos: www.na.org.br (site);
    132 (telefone).

    É crucial destacar a importância de levar mensagens de otimismo e esperança para famílias e pessoas afetadas pela dependência de drogas. A recuperação é um processo contínuo, e o apoio mútuo é fundamental para que os relacionamentos sejam fortalecidos e as vidas transformadas.

    Salienta-se que a prevenção é sempre um investimento mais eficiente do que remediar, tanto em termos financeiros quanto emocionais. A colaboração entre a sociedade, as famílias e os governos é crucial para garantir um futuro mais saudável e feliz a todos.

    Em suma, o dia 26 de junho representa uma oportunidade para a conscientização sobre os malefícios da dependência química e o poder transformador da prevenção e recuperação. Unidos, podemos enfrentar e superar esse desafio e trazer esperança para aqueles que enfrentam essa difícil realidade.

    Angelo Silva de Oliveira é controlador interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT (Licenciado), presidente de honra da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT).

  • A Inconstitucionalidade e Riscos na Nomeação de Comissionados para Cargos de Auditores e Controladores Internos no Setor Público

    A Inconstitucionalidade e Riscos na Nomeação de Comissionados para Cargos de Auditores e Controladores Internos no Setor Público

    A presente análise visa discutir a inviabilidade de servidores comissionados ocuparem cargos de auditores ou controladores, ou denominação equivalente, assim como os cargos de chefia nos órgãos centrais de controle interno. A problemática reside na acumulação de funções técnicas, burocráticas e permanentes, previstas em normas dos tribunais de contas, leis federais e especialmente na Constituição Federal (CF).

    A CF, em seu art. 74, estabelece que os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão um sistema de controle interno integrado com a finalidade de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, conforme o inciso IV. O § 1º do mesmo artigo ressalta a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de irregularidades ou ilegalidades.

    Já o inciso V do art. 37 da CF indica que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Para elucidar ainda mais a problemática, é importante exemplificar a situação. Suponha que um funcionário comissionado seja nomeado como auditor interno responsável por investigar possíveis irregularidades e práticas ilícitas no setor financeiro de determinado órgão público. Nesse contexto, o auditor, que deveria ser um servidor concursado com conhecimentos técnicos específicos, acaba sendo substituído por alguém sem a devida qualificação e cuja nomeação pode ter sido decorrente de uma relação pessoal ou política, e não por mérito ou competência técnica.

    Essa substituição pode gerar graves consequências para a qualidade do controle interno do órgão público, comprometendo a imparcialidade, a eficácia e a efetividade das auditorias e verificações, uma vez que o auditor comissionado pode ser influenciado por fatores externos, tais como interesses políticos e pessoais. A nomeação de comissionados para cargos de natureza técnica, neste caso, não apenas desvirtua o exercício das funções, como também pode gerar suspeitas sobre a real capacidade dessa nomeação assegurar a transparência e fiscalizar adequadamente o órgão.

    Decisões jurisprudenciais

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu na ADI de Rondonópolis, em que a Associação dos Auditores e Controladores Internos de Mato Grosso (Audicom-MT) contestava a criação de cargos comissionados para auditor geral, auditor público e gerente de núcleo da Unidade Central de Controle Interno do Município. A ação foi julgada procedente, reforçando a inconstitucionalidade da criação desses cargos. A decisão unânime, liderada pelo relator da ADI, Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, foi acompanhada por todos os demais desembargadores do Órgão Especial do TJMT, julgando a ação como procedente e reforçando a inconstitucionalidade da criação desses cargos. É importante destacar que essa decisão já transitou em julgado.

    Pela análise da CF e das decisões jurisprudenciais, conclui-se que a ocupação de cargos de auditores e controladores, bem como os cargos de chefia, por servidores comissionados é incompatível com as atribuições técnicas, burocráticas e permanentes previstas nas normativas aplicáveis.

    As funções de direção, chefia e assessoramento, destinadas aos cargos em comissão, são distintas das atribuições dos cargos em questão, cuja atuação é essencial para garantir a eficiência e a legalidade no controle interno. Assim, a designação de servidores comissionados para o exercício dessas funções pode resultar na fragilização do sistema e na inconstitucionalidade dos respectivos cargos.

    Angelo Silva de Oliveira é controlador interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT (Licenciado), presidente de honra da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT) e auditor interno NBR ISO 9001:2015 (GITE).

  • O papel do Controlador Interno no combate à corrupção nos municípios do Brasil

    O papel do Controlador Interno no combate à corrupção nos municípios do Brasil

    A corrupção nos municípios do Brasil sugere o uso ilegal do poder, o abuso do poder público para benefício particular, caracterizado por comportamento ilegal, pela busca de vantagem indevida, de natureza econômica ou não, envolvendo agentes públicos ou não, muitas vezes incentivada pela ausência ou fragilidade dos sistemas de controle.

    É relevante destacar que a busca de vantagem em tudo é aspecto percebido em nossa sociedade contemporânea quase como um senso comum, um hábito, tendo como exemplo a famosa “Lei de Gérson”, um marco na história dos brasileiros, que se originou com o polêmico jogador Gérson de Oliveira Nunes, “cérebro” da Seleção Brasileira de Futebol, campeã da Copa do Mundo de 1970, que utilizou a seguinte frase em uma propaganda de cigarros: “Gosto de levar vantagem em tudo, certo? Leve vantagem você também, leve Vila Rica”. Tal declaração sugere um princípio em que determinado indivíduo ou organização deve obter vantagens de forma indiscriminada, sem se importar com questões legais, éticas ou morais.

    Outro aspecto importante é que nos municípios, toda pessoa que ocupa um cargo público ou equiparado, no legislativo, executivo, administrativo ou judicial é definida como agente público, agentes que devem estar submetidos aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou seja, tem o dever de ser honesto e ético, entretanto, é comum verificar a todo momento notícias de atos corrupção na municipalidade brasileira.

    Ocorre que o agente público ou privado é um ser humano como qualquer outro, sujeito a errar, sobretudo quando encontra um clima propício ao cometimento de ilegalidades. Se ele constata que não existe fiscalização e controle, que ele pode praticar irregularidades sem ser descoberto ou que sua liderança não vai tomar providências, ele poderá não resistir à tentação e praticar aquele ato irregular. Todos nós somos tentados a descumprir as normas quando nos convencemos de que não haverá penalidade (impunidade).

    Neste contexto, a impunidade é sem dúvidas a principal avalista da corrupção, o mal dos males, a grande estimuladora do não cumprimento das normas, tornando-se um fator essencial na decisão do agente público praticar ou não a corrupção, funcionando como uma espécie de análise entre o custo e o benefício da prática da ilícita.

    Nas administrações municipais do Brasil, o corporativismo, o fisiologismo, sobretudo nos processos administrativos disciplinar ou de investigação interna, corrobora, por via de regra, para admissão da inocência dos pares, ou, na melhor das hipóteses, quando há indícios incontestáveis de culpa, a procrastinação interminável, a falta de conclusão, caracteriza ainda mais a tal impunidade.

    Diante deste inóspito ambiente, o Controlador (Auditor) Interno, é o profissional responsável por atuar nas primeiras linhas de defesa do patrimônio público nos municípios, atuando para efetiva implantação dos Sistemas de Controle Interno (SCI), de modo a garantir a boa conduta da Administração Pública, e impedir que os recursos públicos sejam escoados para o ralo da ineficiência e da corrupção.

    O Controlador Interno, no exercício de suas funções, deve ter livre acesso a todas as dependências do órgão ou entidade do município, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe devendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente.

    Seu ingresso na carreira de Controlador (Auditor) Interno, considerando a natureza técnica do cargo, deve ser provido por meio de concurso público destinado à carreira específica do controle interno em observância aos requisitos legais, de forma a garantir sua independência e objetividade, tendo como principais atribuições:

    1. Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de avaliação das metas do Plano Plurianual, bem como dos programas e orçamento do governo municipal;

    2. Examinar a legalidade e avaliar resultados quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos e subsídios em benefício de empresas privadas;

    3. Exercer controle das operações, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

    4. Avaliar a execução das metas do Plano Plurianual e dos programas do governo, visando a comprovar o alcance e adequação dos seus objetivos e diretrizes;

    5. Avaliar a execução dos orçamentos do Município tendo em vista sua conformidade com as destinações e limites previstos na legislação pertinente;

    6. Avaliar a gestão dos administradores municipais para comprovar a legalidade, legitimidade, razoabilidade e impessoalidade dos atos administrativos pertinentes aos recursos humanos e materiais;

    7. Avaliar o objeto dos programas do governo e as especificações estabelecidas, sua coerência com as condições pretendidas e a eficiência dos mecanismos de controle interno;

    8. Subsidiar, por meio de recomendações, o exercício do cargo do Prefeito, dos Secretários e dirigentes dos órgãos da administração indireta, objetivando o aperfeiçoamento da gestão pública;

    9. Verificar e controlar, periodicamente, os limites e condições relativas às operações de crédito, assim como os procedimentos e normas sobre restos a pagar e sobre despesas com pessoal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

    10. Prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de suas funções constitucionais e legais;

    11. Auditar os processos de licitações, dispensa ou de inexigibilidade para as contratações de obras, serviços, fornecimentos e outros;

    12. Auditar os serviços do órgão de trânsito, multa dos veículos do Município, sindicâncias administrativas, documentação dos veículos, seus equipamentos, atuação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI;

    13. Auditar o sistema de previdência dos servidores, regime próprio ou regime geral de previdência social;

    14. Auditar a investidura nos cargos e funções públicas, a realização de concursos públicos, publicação de editais, prazos, bancas examinadoras;

    15. Auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento;

    16. Analisar contratos emergenciais de prestação de serviço, autorização legislativa e prazos;

    17. Apurar existência de servidores em desvio de função;

    18. Analisar procedimentos relativos a processos disciplinares, publicidade, portarias e demais atos;

    19. Auditar lançamento e cobrança de tributos municipais, cadastro, revisões, reavaliações e prescrição;

    20. Examinar e analisar os procedimentos da tesouraria, saldo de caixa, pagamentos, recebimentos, cheques, empenhos, aplicações financeiras, rendimentos, plano de contas, escrituração contábil, balancetes;

    21. Exercer outras atividades inerentes ao sistema de controle interno.

    Portanto, conclui-se que um controle interno forte, atuante, com controladores bem preparados, com nítido entendimento do papel do Estado e preocupados com as questões legais, éticas e sociais, respalda e resguarda a atuação do gestor público municipal, reduzindo erros, minimizando a ocorrência de atos de corrupção e resulta em uma melhor aplicação dos recursos públicos.

    Angelo Silva de Oliveira é controlador interno da Prefeitura de Rondonópolis/MT (Licenciado), presidente de honra da Associação dos Auditores e Controladores Internos dos Municípios de Mato Grosso (AUDICOM-MT), mestre em Administração Pública (UFMS), especialista em Gestão Pública Municipal (UNEMAT) e em Organização Socioeconômica (UFMT), graduado em Administração (UFMT) e auditor interno ISO 9001:2015 (GITE).